Por unanimidade,
Da compensação
Compensação pecuniária
x. Nega provimento ao pedido do Peticionário de ressarcimento por
danos materiais sofridos;
xi. Concede ao Peticionário o valor de trezentos mil Xelins
tanzanianos (TZS 300 000) por danos morais sofridos;
xii. Condena o Estado Demandado a pagar o montante indicado no
ponto (xi), livre de impostos, no prazo de seis (6) meses, com
efeitos a partir da data de notificação do presente Acórdão, sob
pena de pagar juros de mora calculados com base na taxa
aplicável pelo Banco da Tanzânia durante todo o período de
atraso no pagamento e até que o montante acumulado seja pago
na íntegra.
Da compensação não pecuniária
xiii. Julga improcedente o pedido do Peticionário para que o Tribunal
anule a sua pena e ordene a sua libertação da prisão;
xiv. Julga procedente o pedido do Peticionário de anular a pena de
morte que lhe foi imposta e de retirar o seu nome do corredor da
morte;
xv.
Condena o Estado Demandado a adoptar todas as medidas
necessárias, no prazo de seis (6) meses, contados a partir da data
de notificação do presente Acórdão, para suprimir do seu direito
interno a imposição obrigatória da pena de morte;
xvi. Condena o Estado Demandado a tomar todas as medidas
necessárias no prazo de um (1) ano, contado a partir da data de
notificação do presente Acórdão, para a nova apreciação do
processo sobre a sentença do Peticionário, através de um
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