Por unanimidade, Da compensação Compensação pecuniária x. Nega provimento ao pedido do Peticionário de ressarcimento por danos materiais sofridos; xi. Concede ao Peticionário o valor de trezentos mil Xelins tanzanianos (TZS 300 000) por danos morais sofridos; xii. Condena o Estado Demandado a pagar o montante indicado no ponto (xi), livre de impostos, no prazo de seis (6) meses, com efeitos a partir da data de notificação do presente Acórdão, sob pena de pagar juros de mora calculados com base na taxa aplicável pelo Banco da Tanzânia durante todo o período de atraso no pagamento e até que o montante acumulado seja pago na íntegra. Da compensação não pecuniária xiii. Julga improcedente o pedido do Peticionário para que o Tribunal anule a sua pena e ordene a sua libertação da prisão; xiv. Julga procedente o pedido do Peticionário de anular a pena de morte que lhe foi imposta e de retirar o seu nome do corredor da morte; xv. Condena o Estado Demandado a adoptar todas as medidas necessárias, no prazo de seis (6) meses, contados a partir da data de notificação do presente Acórdão, para suprimir do seu direito interno a imposição obrigatória da pena de morte; xvi. Condena o Estado Demandado a tomar todas as medidas necessárias no prazo de um (1) ano, contado a partir da data de notificação do presente Acórdão, para a nova apreciação do processo sobre a sentença do Peticionário, através de um 35

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