por unanimidade, Da competência jurisdicional i. Indefere a objecção relativa à sua competência; ii. Declara-se competente; Da admissibilidade iii. Nega provimento à objecção à admissibilidade da Petição Inicial; iv. Declara admissível a Petição Inicial; Do mérito v. Decide que o Estado Demandado não violou os direitos que assistem ao Peticionário de ser ouvido, consagrados no n.° 1 do artigo 7.° da Carta; vi. Decide que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário à não discriminação, protegido pelo artigo 2.° da Carta; vii. Decide que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário à igualdade perante a lei e a igual protecção da lei, previsto nos n.°s 1 e 2 do artigo 3.° da Carta; Por maioria de oito (8) votos a favor e dois (2) votos contra, viii. Decide que o Estado Respondente violou o direito de vida do Peticionário à vida, protegido pelo artigo 4.° da Carta, relativamente à imposição obrigatória da pena de morte, que exclui o critério discricionário do agente judicial; ix. Decide que o Estado Demandado violou o direito à dignidade do Peticionário, previsto no artigo 5.° da Carta, relativamente ao método de execução da pena de morte, ou seja, por enforcamento. 34

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