78. Nestes termos, o Tribunal conclui que o Estado Demandado violou o artigo
4.° da Carta, devido ao carácter obrigatório da imposição da pena de morte
ao Peticionário, conforme prevê a Secção 197 do seu Código Penal, que
constitui uma privação arbitrária do direito à vida.
C. Violação do direito à dignidade
79. Embora o Peticionário não tenha apresentado quaisquer denúncias quanto
ao direito à dignidade, o Tribunal conclui, com base nos autos, que o
Peticionário foi condenado à morte por enforcamento. O Tribunal, nas
circunstâncias do caso, reitera a sua jurisprudência estabelecida de que a
execução da pena de morte por enforcamento constitui uma violação do
direito à dignidade nos termos do artigo 5.° da Carta.28
80. Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Estado Demandado violou o
artigo 5.° da Carta em relação ao método de execução da pena de morte,
como o aplicado contra o Peticionário, ou seja, por enforcamento.
D. Alegada violação do direito à não discriminação
81. O Peticionário alega ainda que o Estado Demandado violou os seus direitos
previstos no artigo 2.° da Carta.
*
82. O Estado Demandado contesta as denúncias feitas pelo Peticionário e
argui que não violou os seus direitos previstos no artigo 2.° da Carta.
***
28
Rajabu e outros c. Tanzânia, idem, considerandos 119-120; Henrico c. Tanzânia, idem,
considerandos 169-170; Juma c. Tanzânia, idem, considerandos 135-136.
23