78. Nestes termos, o Tribunal conclui que o Estado Demandado violou o artigo 4.° da Carta, devido ao carácter obrigatório da imposição da pena de morte ao Peticionário, conforme prevê a Secção 197 do seu Código Penal, que constitui uma privação arbitrária do direito à vida. C. Violação do direito à dignidade 79. Embora o Peticionário não tenha apresentado quaisquer denúncias quanto ao direito à dignidade, o Tribunal conclui, com base nos autos, que o Peticionário foi condenado à morte por enforcamento. O Tribunal, nas circunstâncias do caso, reitera a sua jurisprudência estabelecida de que a execução da pena de morte por enforcamento constitui uma violação do direito à dignidade nos termos do artigo 5.° da Carta.28 80. Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Estado Demandado violou o artigo 5.° da Carta em relação ao método de execução da pena de morte, como o aplicado contra o Peticionário, ou seja, por enforcamento. D. Alegada violação do direito à não discriminação 81. O Peticionário alega ainda que o Estado Demandado violou os seus direitos previstos no artigo 2.° da Carta. * 82. O Estado Demandado contesta as denúncias feitas pelo Peticionário e argui que não violou os seus direitos previstos no artigo 2.° da Carta. *** 28 Rajabu e outros c. Tanzânia, idem, considerandos 119-120; Henrico c. Tanzânia, idem, considerandos 169-170; Juma c. Tanzânia, idem, considerandos 135-136. 23

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