83. O Tribunal constata que, como princípio jurídico geral, cabe ao Peticionário
o ónus de provar uma alegada violação.29 Na matéria imediata, o Tribunal
observa que o Peticionário não apresentou denúncias específicas nem
apresentou elementos de prova de que foi vítima de discriminação em
violação do artigo 2.° da Carta.
84. Nas circunstâncias da causa, o Tribunal conclui que não há fundamentos
que justifiquem a existência de uma violação, pelo que decide que o Estado
Demandado não violou o artigo 2.° da Carta.
E. Alegação de violação do direito à igual protecção da lei e à igualdade
perante a lei
85. O Peticionário alega ainda que o Estado Demandado violou os seus direitos
garantidos pelo artigo 3.° da Carta que prevê o direito à igualdade perante
a lei e o direito à protecção igual da lei.
*
86. O Estado Demandado impugna as denúncias feitas pelo Peticionário e
alega que não violou os direitos do Peticionário previstos na Carta e que foi
condenado nos termos da lei.
***
87. O Tribunal reitera, como já foi dito, que cabe ao Peticionário o ónus de
provar uma violação dos direitos humanos. Na Petição vertente, o
Peticionário alega que o Estado Demandado violou os seus direitos
previstos nos n.°s 1 e 2 do artigo 3.° da Carta sem fundamentar a mesma.
29
Sijaona Chacha Machera c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 035/2017,
Acórdão de 22 de Setembro de 2022 (Do mérito da causa), considerando 82. Yassin Rashid Maige c.
República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 018/2017, Acórdão de 5 de Setembro de
2023 (Do mérito da causa e da compensação), considerando 124.
24