83. O Tribunal constata que, como princípio jurídico geral, cabe ao Peticionário o ónus de provar uma alegada violação.29 Na matéria imediata, o Tribunal observa que o Peticionário não apresentou denúncias específicas nem apresentou elementos de prova de que foi vítima de discriminação em violação do artigo 2.° da Carta. 84. Nas circunstâncias da causa, o Tribunal conclui que não há fundamentos que justifiquem a existência de uma violação, pelo que decide que o Estado Demandado não violou o artigo 2.° da Carta. E. Alegação de violação do direito à igual protecção da lei e à igualdade perante a lei 85. O Peticionário alega ainda que o Estado Demandado violou os seus direitos garantidos pelo artigo 3.° da Carta que prevê o direito à igualdade perante a lei e o direito à protecção igual da lei. * 86. O Estado Demandado impugna as denúncias feitas pelo Peticionário e alega que não violou os direitos do Peticionário previstos na Carta e que foi condenado nos termos da lei. *** 87. O Tribunal reitera, como já foi dito, que cabe ao Peticionário o ónus de provar uma violação dos direitos humanos. Na Petição vertente, o Peticionário alega que o Estado Demandado violou os seus direitos previstos nos n.°s 1 e 2 do artigo 3.° da Carta sem fundamentar a mesma. 29 Sijaona Chacha Machera c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 035/2017, Acórdão de 22 de Setembro de 2022 (Do mérito da causa), considerando 82. Yassin Rashid Maige c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 018/2017, Acórdão de 5 de Setembro de 2023 (Do mérito da causa e da compensação), considerando 124. 24

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