conclui que o prazo de três (3) meses e dezasseis (16) dias, que foi
necessário antes de apresentar a sua Petição Inicial a este Tribunal, foi
manifestamente razoável e, por conseguinte, foi respeitado o requisito
previsto na alínea (f) do n.° 2 do artigo 50.º do Regulamento.
52. Outrossim, a Petição não diz respeito a um caso que tenha sido resolvido
pelas Partes em conformidade com os princípios da Carta das Nações
Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das disposições previstas
na Carta, em observância da alínea (g) do n.° 2 do artigo 50.° do
Regulamento.
53. Nestes termos, o Tribunal conclui que todas as condições de
admissibilidade foram reunidas, pelo que esta Petição é admissível.
VII. DO MÉRITO DA CAUSA
54. O Tribunal vai apreciar (A) a alegada violação do disposto no n.° 1 do artigo
7.° da Carta, antes de passar para (B) a alegada violação do direito à vida
protegido pelo disposto no artigo 4.° da Carta, para (C) a violação do direito
à dignidade garantido pelo prescrito no artigo 5.° da Carta, para (D) a
alegada violação do direito à não discriminação protegida pelo disposto no
artigo 2.° da Carta, e, finalmente, para (E) a alegada violação do direito à
igualdade perante a lei e à igual protecção da lei, garantido pelos artigo 3.°
da Carta.
A. Alegada violação do direito a que a causa seja apreciada
55. O Peticionário alega que os tribunais do Estado Demandado o condenaram
com base em elementos de prova duvidosos. Alega o Peticionário que a
sua condenação se baseou na sua identificação por apenas uma pessoa
no local do crime e que os elementos de prova desta testemunha não eram
credíveis. Alega ainda que a testemunha tinha alegado conhecer o
Peticionário antes do incidente, pois era um visitante frequente do local,
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