B. Outras condições de admissibilidade
46. O Tribunal observa que não foi levantada qualquer objecção a outros
requisitos de admissibilidade. No entanto, em harmonia com o n.° 1 do
artigo 50.° do Regulamento, o Tribunal deve convencer-se de que a Petição
Inicial é admissível antes de prosseguir a causa.
47. Com base nos autos do processo, o Tribunal entende que o Peticionário foi
claramente identificado por nome, em observância da alínea (a) do n.° 2 do
artigo 50.° do Regulamento.
48. O Tribunal entende ainda que os pedidos apresentados pelo Peticionário
procuram proteger os seus direitos garantidos pela Carta. De igual modo,
um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como refere
a alínea (h) do artigo 3.°, é a promoção e a defesa dos direitos humanos e
dos povos. Igualmente, a Petição Inicial não contém qualquer denúncia ou
pleito incompatível com uma disposição prevista no dito Acto. Por
conseguinte, o Tribunal considera que a Petição Inicial é compatível com o
Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta, pelo que conclui que
satisfaz o requisito versado na alínea (b) do n.° 2 do artigo 50.° do
Regulamento.
49. A linguagem utilizada na Petição Inicial não é depreciativa nem insultuosa
contra o Estado Demandado ou as suas instituições em observância da
alínea (c) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento.
50. A Petição não se fundamenta exclusivamente em notícias disseminadas
pelos órgãos de comunicação social, mas sim em documentos dos tribunais
internos do Estado Demandado, em obediência da alínea (d) do n.° 2 do
artigo 50.° do Regulamento.
51. O Tribunal observa que a decisão final do Tribunal de Recurso da Tanzânia
foi proferida a 23 de Fevereiro de 2016, enquanto o Peticionário apresentou
a sua Petição Inicial ao presente Tribunal a 8 de Junho de 2016. O Tribunal
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