mas que a testemunha não citou o seu nome muito antes. O Peticionário
argui que os elementos de prova apresentados em tribunal se basearam
em suspeitas, uma vez que, de facto, alega que era uma pessoa estranha
no local onde ocorreu o crime.
56. Na sua resposta, o Peticionário também alega que o julgamento e os
tribunais de recurso não apreciaram a sua defesa do álibi. De igual modo,
o Peticionário alega que os elementos de prova invocados para o condenar
eram insuficientes, pois ele não foi encontrado no local do incidente, que
uma das pessoas que supostamente o tinha visto a correr pela aldeia nunca
foi intimada para prestar o seu testemunho e que não foram realizados
exames de sangue sobre o sangue alegado ter sido visto no corpo do
Peticionário. O Peticionário sustenta que foi simplesmente preso por ser
uma pessoa estranha.
*
57. O Estado Demandado impugna as denúncias apresentadas pelo
Peticionário. Afirma que, ao decidir o recurso, o Tribunal de Recurso fê-lo
nas vestes de tribunal de recurso e não como um tribunal de julgamento.
Argui igualmente que a credibilidade da PW1 e a identificação do
Peticionário contavam-se entre os motivos de recurso devidamente
tratados e finalmente decididos pelo Tribunal de Recurso, conforme rezam
as páginas 4, 5, 8 e 9 do seu Acórdão. Manifestamente, o Estado
Demandado reporta-se à página 9 do Acórdão do Tribunal de Recurso que
declara:
Socorrendo-se aos autos, constatamos que o testemunho da PW1 entra em
muito pormenor. Ela conhecia o Peticionário. Apesar de não ter mencionado
o seu nome, a descrição prestada e o facto de o ter identificado como a irmã
[sic] de Ana-Joyces não deixaram quaisquer dúvidas quanto à identidade do
Peticionário. A capacidade de cita o nome do acusado com a maior
brevidade possível reforçou a credibilidade da testemunha.
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