Recurso da Tanzânia, com vista a avaliar o processo interno que resultou
na condenação e sentença impostas ao Peticionário. O Tribunal, por
conseguinte, rejeita o primeiro fundamento da objecção do Estado
Demandado.
23. Relativamente ao segundo fundamento, o Tribunal afirma que, em
conformidade com o n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo, «se concluir que
houve violação de um dos direitos do Homem ou dos povos», pode
«decretar por despacho judicial medidas apropriadas para remediar a
violação, incluindo o pagamento de uma justa compensação ou
reparação.» Se necessário, portanto, o Tribunal pode ordenar reparações
relativas as sentenças impostas a uma víctima de violação de direitos do
Homem ou dos povos. Dito isto, o Tribunal nega provimento ao segundo
fundamento.
24. Relativamente ao terceiro fundamento, o Tribunal evoca o disposto no
Artigo 7.º do Protocolo, em virtude do qual interpreta e aplica as disposições
da Carta e de outros instrumentos de direitos humanos ratificados pelo
Estado Demandado. O Tribunal irá decidir, portanto, sobre as questões
decorrentes da Petição, independentemente de o Peticionário ter ou não
citado as disposições correctas da Carta e de outros instrumentos de
direitos humanos ratificados pelo Estado Demandado.9 O Tribunal observa
que, no caso vertente, o Peticionário alega que o Estado Demandado violou
o seu direito a um julgamento justo, nos termos do Artigo 7.º da Carta. O
Tribunal, por conseguinte, rejeita o terceiro fundamento da objecção
relativa à sua competência material.
25. Tendo em conta o que precede, o Tribunal rejeita a excepção prejudicial do
Estado Demandado e considera que é provido de competência em razão
da matéria para conhecer da Petição.
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Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia (mérito) (3 de Junho de 2016) 1 AFCLR 599, §
32.
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