19. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, tem
competência para examinar todos os casos que lhe forem submetidos
desde que os direitos cuja violação é alegada estejam protegidos pela
Carta ou por qualquer outro instrumento ratificado pelo Estado Demandado
sobre direitos humanos.6
20. O Tribunal observa que a objecção do Estado Demandado à sua
competência material tem como base três (3) fundamentos, a saber: (i) o
Tribunal outorga-se competência de recurso sobre matérias já decididas
pelas suas instâncias judiciais internas; (ii) os poderes do Tribunal de anular
condenações e revogar a sentença de pena de morte imposta legalmente
ao Peticionário; e (iii) a Petição suscita questões jurídicas previstas nas
suas leis municipais e não na Carta ou instrumentos internacionais de
direitos humanos por si ratificados, que já foram decididas pelas instâncias
judiciais internas. O Tribunal abordará agora cada um dos fundamentos
invocados pelo Estado Demandado para justificar a sua objecção.
21. Quanto ao primeiro fundamento, o Tribunal evoca a sua jurisprudência de
que não tem competência de recurso sobre matérias já decididas pelas
instâncias judiciais internas.7 Porém, reserva-se o direito de avaliar a
conformidade dos processos internos à luz das normas estabelecidas nos
instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado em
causa.8
22. Por conseguinte, o Tribunal não irá agir, nem como uma instância de
recurso, nem para analisar as provas apresentadas perante o Tribunal de
6
Kalebi Elisamehe c. República Unida da Tanzânia (Acórdão) (26 de Junho de 2020) 4 AFCLR 265, §
18.
7 Ernest Francis Mtingwi c. República do Malawi (competência jurisdicional) (15 de Março de 2013) 1
AfCLR 190, § 14; Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (méritos) (28 de Setembro de 2017) 2
AfCLR 65, § 26; Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. República Unida da
Tanzânia (méritos) (23 de Março de 2018) 2 AfCLR 287, § 35.
8 Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2
AfCLR 477, § 33; Werema Wangoko Werema e Outro c. República Unida da Tanzânia (mérito) (7 de
Dezembro de 2018) 2 AfCLR 520, § 29 e Alex Thomas c. República Unida Tanzânia (mérito) (20 de
Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, § 130.
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