Recurso da Tanzânia, com vista a avaliar o processo interno que resultou na condenação e sentença impostas ao Peticionário. O Tribunal, por conseguinte, rejeita o primeiro fundamento da objecção do Estado Demandado. 23. Relativamente ao segundo fundamento, o Tribunal afirma que, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo, «se concluir que houve violação de um dos direitos do Homem ou dos povos», pode «decretar por despacho judicial medidas apropriadas para remediar a violação, incluindo o pagamento de uma justa compensação ou reparação.» Se necessário, portanto, o Tribunal pode ordenar reparações relativas as sentenças impostas a uma víctima de violação de direitos do Homem ou dos povos. Dito isto, o Tribunal nega provimento ao segundo fundamento. 24. Relativamente ao terceiro fundamento, o Tribunal evoca o disposto no Artigo 7.º do Protocolo, em virtude do qual interpreta e aplica as disposições da Carta e de outros instrumentos de direitos humanos ratificados pelo Estado Demandado. O Tribunal irá decidir, portanto, sobre as questões decorrentes da Petição, independentemente de o Peticionário ter ou não citado as disposições correctas da Carta e de outros instrumentos de direitos humanos ratificados pelo Estado Demandado.9 O Tribunal observa que, no caso vertente, o Peticionário alega que o Estado Demandado violou o seu direito a um julgamento justo, nos termos do Artigo 7.º da Carta. O Tribunal, por conseguinte, rejeita o terceiro fundamento da objecção relativa à sua competência material. 25. Tendo em conta o que precede, o Tribunal rejeita a excepção prejudicial do Estado Demandado e considera que é provido de competência em razão da matéria para conhecer da Petição. 9 Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia (mérito) (3 de Junho de 2016) 1 AFCLR 599, § 32. 9

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