jurisdicional … da Petição, em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.» 15. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal procede, preliminarmente, em relação a cada Petição, ao exame da sua competência jurisdicional e, se for caso disso, decidir sobre quaisquer objecções, se for o caso. 16. No presente caso, o Tribunal observa que o Estado Demandado levanta uma objecção relativa à sua competência material. O Tribunal analisará, assim, (A) a referida objecção, antes de tratar de outros aspectos relativos à sua competência jurisdicional (B), se necessário. A. Objecção relativa à competência material 17. Citando Ernest Francis Mtingwi c. Malawi, o Estado Demandado alega que o Tribunal não tem competência de recurso para julgar matérias que foram decididas de forma conclusiva pelo Tribunal de Recurso da Tanzânia, em particular, a admissão de uma declaração extrajudicial como prova. Além disso, o Estado Demandado argumenta que o Tribunal não tem competência para anular a condenação, anular a sentença e libertar o Peticionário da prisão. O Estado Demandado sustenta ainda que a Petição não suscita qualquer questão relativa à interpretação ou aplicação da Carta, do Protocolo ou de quaisquer instrumentos dos direitos humanos relevantes ratificados pela Tanzânia. Em vez disso, suscita questões legais e probatórias que foram tratadas pelos tribunais nacionais. 18. O Peticionário opõe-se à objecção argumentando que, embora o Tribunal não seja um tribunal de recurso, é competente quanto ao pedido, pois alega a violação dos direitos protegidos pela Carta. Citando Alex Thomas c. Tanzânia, o Peticionário alega que o Tribunal tem competência para determinar se o tratamento das alegadas anomalias legais e probatórias pelos tribunais nacionais está em conformidade com as normas da Carta. *** 7

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