jurisdicional … da Petição, em conformidade com a Carta, o Protocolo e o
presente Regulamento.»
15. Com
base
nas
disposições
supracitadas,
o
Tribunal
procede,
preliminarmente, em relação a cada Petição, ao exame da sua competência
jurisdicional e, se for caso disso, decidir sobre quaisquer objecções, se for
o caso.
16. No presente caso, o Tribunal observa que o Estado Demandado levanta
uma objecção relativa à sua competência material. O Tribunal analisará,
assim, (A) a referida objecção, antes de tratar de outros aspectos relativos
à sua competência jurisdicional (B), se necessário.
A. Objecção relativa à competência material
17. Citando Ernest Francis Mtingwi c. Malawi, o Estado Demandado alega que
o Tribunal não tem competência de recurso para julgar matérias que foram
decididas de forma conclusiva pelo Tribunal de Recurso da Tanzânia, em
particular, a admissão de uma declaração extrajudicial como prova. Além
disso, o Estado Demandado argumenta que o Tribunal não tem
competência para anular a condenação, anular a sentença e libertar o
Peticionário da prisão. O Estado Demandado sustenta ainda que a Petição
não suscita qualquer questão relativa à interpretação ou aplicação da
Carta, do Protocolo ou de quaisquer instrumentos dos direitos humanos
relevantes ratificados pela Tanzânia. Em vez disso, suscita questões legais
e probatórias que foram tratadas pelos tribunais nacionais.
18. O Peticionário opõe-se à objecção argumentando que, embora o Tribunal
não seja um tribunal de recurso, é competente quanto ao pedido, pois alega
a violação dos direitos protegidos pela Carta. Citando Alex Thomas c.
Tanzânia, o Peticionário alega que o Tribunal tem competência para
determinar se o tratamento das alegadas anomalias legais e probatórias
pelos tribunais nacionais está em conformidade com as normas da Carta.
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