Peticionário foi, obrigatoriamente, condenado à pena de morte. Nas circunstâncias, o Tribunal reitera a sua constatação em casos anteriores 37 de que a pena de morte obrigatória constitui uma violação do direito à vida, entre outros direitos consagrados na Carta, e deve, por conseguinte, ser extinta das leis do Estado Demandado. VIII. DAS REPARAÇÕES 101. O Tribunal observa que o n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo dispõe que «se o Tribunal concluir que houve violação de um dos direitos do Homem ou dos povos, decretará por despacho judicial medidas apropriadas para remediar a violação, incluindo o pagamento de uma compensação ou reparação justa.» 102. O Peticionário pede ao Tribunal que se digne decretar uma ordem para que ele seja pago uma indemnização pelo período do seu encarceramento, a ser calculada com base na «proporção nacional dos rendimentos que um cidadão aufere por ano». Também pede ao Tribunal que se digne ordenar a sua soltura, como forma de reparação dos danos que sofreu pelo facto de o Estado Demandado não lhe ter atribuído um advogado da sua escolha. 103. O Estado Demandado não respondeu aos pedidos de reparação do Peticionário apesar de ter sido notificado dos mesmos, a 20 de Agosto de 2018, com 30 (trinta) dias de prorrogação, até 27 de Setembro de 2018, 20 de Dezembro de 2018 e 15 de Fevereiro de 2019, respectivamente. 104. No caso vertente, o Tribunal estabeleceu que o Estado Demandado não violou nenhum dos direitos do Peticionário, conforme alegado. 37 Ally Rajabu e Outros c. República Unida da Tanzânia (méritos e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 539, §§ 104-114. Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 024/2016, Acórdão de 30 de Setembro de 2021, §§ 120-131; e Gozbert Henerico c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 056/2016, Acórdão de 10 de Janeiro de 2022, § 160. 29

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