96. O Tribunal observa que a alínea (c) do n.º 1 do Artigo 7.° da Carta dispõe
que «Todas pessoas têm o direito a que a sua causa seja apreciada. Esse
direito compreende .... o direito de defesa, incluindo o direito de ser
assistido por um advogado da sua escolha.»
97. O Tribunal recorda que considerou que a alínea (c) do n.º 1 do Artigo 7.º da
Carta, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do Artigo 14.º do PIDCP, garante
a qualquer pessoa acusada de uma infracção penal grave, o direito de ser
automaticamente atribuído gratuitamente um advogado sempre que os
interesses da justiça o exijam.33 O Tribunal considerou também
anteriormente que a obrigação de prestar assistência jurídica gratuita a
pessoas que enfrentam acusações graves, que implicam uma pena grave,
se aplica tanto às fases de julgamento como nas de recurso.34
98. Embora a Peticionário não tenha fundamentado esta alegação, o Tribunal
observa, com base nos autos, que a Peticionário estava representado pelos
senhores Katabalwa e Rweyemamu no Tribunal Superior, e pelo Sr.
Kahangwa35 no Tribunal de Recurso. O Tribunal também observa que todos
os três (3) advogados foram fornecidos às expensas do Estado
Demandado. Além disso, o Tribunal observa que nada consta dos autos
que demonstra que foi suscitada alguma objecção junto dos tribunais
nacionais sobre se esses advogados desempenharem as suas funções em
detrimento do direito de defesa do Peticionário.36
99. Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Estado Demandado está em
contravenção da alínea (c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta.
100. Tendo concluído que o Estado Demandado não violou os direitos do
Peticionário, o Tribunal observa, com base nos autos processuais, que o
33
Thomas c. Tanzânia (méritos), supra, § 124.
Idem; Nganyi e Outros c. Tanzânia (méritos), supra, § 183.
35 Estes são os nomes dos advogados tal como constam dos autos.
36 Evodius Rutechura c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 004/2016, Acórdão
de 26 de Fevereiro de 2021 (mérito e reparações), § 75.
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