96. O Tribunal observa que a alínea (c) do n.º 1 do Artigo 7.° da Carta dispõe que «Todas pessoas têm o direito a que a sua causa seja apreciada. Esse direito compreende .... o direito de defesa, incluindo o direito de ser assistido por um advogado da sua escolha.» 97. O Tribunal recorda que considerou que a alínea (c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, conjugado com a alínea d) do n.º 3 do Artigo 14.º do PIDCP, garante a qualquer pessoa acusada de uma infracção penal grave, o direito de ser automaticamente atribuído gratuitamente um advogado sempre que os interesses da justiça o exijam.33 O Tribunal considerou também anteriormente que a obrigação de prestar assistência jurídica gratuita a pessoas que enfrentam acusações graves, que implicam uma pena grave, se aplica tanto às fases de julgamento como nas de recurso.34 98. Embora a Peticionário não tenha fundamentado esta alegação, o Tribunal observa, com base nos autos, que a Peticionário estava representado pelos senhores Katabalwa e Rweyemamu no Tribunal Superior, e pelo Sr. Kahangwa35 no Tribunal de Recurso. O Tribunal também observa que todos os três (3) advogados foram fornecidos às expensas do Estado Demandado. Além disso, o Tribunal observa que nada consta dos autos que demonstra que foi suscitada alguma objecção junto dos tribunais nacionais sobre se esses advogados desempenharem as suas funções em detrimento do direito de defesa do Peticionário.36 99. Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Estado Demandado está em contravenção da alínea (c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. 100. Tendo concluído que o Estado Demandado não violou os direitos do Peticionário, o Tribunal observa, com base nos autos processuais, que o 33 Thomas c. Tanzânia (méritos), supra, § 124. Idem; Nganyi e Outros c. Tanzânia (méritos), supra, § 183. 35 Estes são os nomes dos advogados tal como constam dos autos. 36 Evodius Rutechura c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 004/2016, Acórdão de 26 de Fevereiro de 2021 (mérito e reparações), § 75. 34 28

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