105. Tendo em conta o que precede, os pedidos do Peticionário relativos a reparações são rejeitados. IX. DO REQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES 106. O Tribunal recorda que o Peticionário apresentou um pedido relativo a providências cautelares «devido à extrema gravidade pelo facto de se encontrar no corredor da morte». O Estado Demandado não apresentou a sua Contestação em resposta a este pedido. 107. O Tribunal considera que esta decisão sobre o mérito anula o pedido de providências cautelares. Por conseguinte, já não é necessário pronunciarse sobre o pedido de providências cautelares. X. DAS CUSTAS JUDICIAIS 108. O Peticionário não apresentou pedidos específicos quanto às custas judiciais. 109. O Estado Demandado pede ao Tribunal que condene o Peticionário ao pagamento das custas judiciais da Petição. *** 110. Em conformidade com o n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento, «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada uma das partes deve suportar as suas próprias custas judiciais, se for o caso.» 111. O Tribunal determina que, nas circunstâncias do presente caso, cada parte deve suportar as suas próprias custas judiciais. 30

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