Cartório do Tribunal de Recurso e notificou devidamente o Estado Demandado, conforme exigido pelo Regulamento Interno do Tribunal de Recurso.32 91. O Tribunal observa, por conseguinte, que o Peticionário não forneceu elementos de prova ou informações que permitam ao Tribunal aferir se houve efectivamente um atraso na programação e apreciação do seu pedido de reexame. 92. Tendo em conta este facto, o Tribunal rejeita, por conseguinte, a alegação do Peticionário de que houve um atraso na programação e apreciação do seu pedido de reexame. Por conseguinte, o Tribunal considera que não foi estabelecida qualquer violação da Carta a este respeito. 93. O Tribunal já considerou que não aplica o direito interno para determinar se o Estado está em conformidade com a Carta ou qualquer outro instrumento de direitos humanos que tenha ratificado. O Tribunal, portanto, considera desnecessário determinar se as disposições da Constituição do Estado Demandado citadas pelo Peticionário foram violadas. C. Alegada violação do direito à defesa 94. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou o seu direito a um advogado da sua escolha, protegido nos termos da alínea (c), do n.º 1, do Artigo 7.º da Carta. 95. O Estado Demandado não apresentou quaisquer observações relativamente a esta alegação. *** 32 O n.° 3 e o n.º 4 do Artigo 66.° do Regulamento Interno do Tribunal de Recurso de 2009 prevêem o seguinte: (3) A notificação de moção de revisão deve ser apresentada no prazo de sessenta dias a contar da data de pronúncia da sentença ou despacho judicial cuja revisão é solicitada. Deve indicar claramente os fundamentos de revisão. (4) As cópias de notificação da moção de revisão devem ser apresentadas à outra parte ou partes, conforme o caso, no prazo de catorze dias a contar da data de depósito. A parte que apresentar a notificação deve produzir a prova perante o Tribunal. 27

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