Recurso foi apresentada fora do prazo, em contravenção do disposto no n.º 3 do Artigo 66.º do Regulamento Interno do Tribunal de Recurso da Tanzânia. Em segundo lugar, o Peticionário não prova que o pedido de revisão foi notificado ao Estado Demandado. Por último, a apreciação dos pedidos de revisão depende do calendário e do orçamento do tribunal. *** 86. A alínea (d) do nº. 1 do Artigo 7.º da Carta prevê «o direito de ser julgado [dentro de] um prazo razoável por um tribunal justo». 87. O Tribunal remete para a sua decisão no processo de Wilfred Onyango Nganyi e Outros c. Tanzânia, no qual considerou que «... não existe uma norma quanto ao período de tempo que seja considerado razoável para um tribunal concluir a deliberação de um processo. Para determinar se o tempo é razoável ou não, cada caso deve ser tratado segundo os seus próprios méritos.»29 88. Ao avaliar a razoabilidade da duração de processos internos, o Tribunal tem em conta a conduta do Peticionário e a devida diligência pelo Estado Demandado na deliberação do processo.30 O Tribunal sublinhou que «cabe às autoridades dos tribunais nacionais um dever especial de assegurar que todos aqueles que desempenham um papel no processo façam tudo ao seu alcance para evitar qualquer atraso desnecessário».31 89. O Estado Demandado contesta a alegação do Peticionário de que apresentou o pedido de revisão dentro do prazo no Cartório do Tribunal de Recurso e notificou o referido pedido no Estado Demandado. 90. Tal como referido no parágrafo 9 do presente Acórdão, o Peticionário não apresentou provas de que o Tribunal de Recurso o autorizou a apresentar o pedido de reexame fora do prazo. Também não forneceu provas de que, após ter sido autorizado, efectivamente apresentou o pedido de revisão no 29 Nganyi e Outros c. Tanzânia (méritos), supra, § 135. Ibid, §§ 134 e 136. 31 Ibid, § 153. 30 26

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