37. Na sua Réplica, o Peticionário alega que esgotou os recursos internos
antes de intentar a Petição. Na sua opinião, a interposição de uma petição
constitucional seria insustentável considerando que um único juiz
designado para julgar as petições constitucionais não pode anular a
decisão do Tribunal de Recurso, que foi decidida por uma banca de três
juízes. Além disso, o Peticionário refuta a alegação de que o recurso de
revisão não foi interposto, uma vez que apresentou uma moção de recurso
de revisão da decisão do Tribunal de Recurso, que foi recebida pelo
«Cartório do Tribunal de Recurso de Bukoba a 11 de Março de 2014».
***
38. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta, cujas
disposições são reafirmadas no n.º 2, alínea (e), do Artigo 50.º do
Regulamento, qualquer petição interposta perante o Tribunal deve cumprir
o requisito de esgotamento dos recursos internos. O requisito visa
proporcionar aos Estados a oportunidade de lidar com violações dos
direitos humanos dentro das suas jurisdições antes que um órgão
internacional de direitos humanos seja chamado a determinar a
responsabilidade do Estado pelas mesmas.13
39. O Tribunal também reiterou em vários casos envolvendo o Estado
Demandado que o recurso de petição constitucional no Tribunal Supremo
e a utilização do procedimento de revisão no sistema judicial do Estado
Demandado constituem recursos extraordinários. Por conseguinte, o
Peticionário não é obrigado a esgotar estes recursos antes de apresentar
acção perante este Tribunal.14
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Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. Quénia (méritos), supra, §§ 93-94.
Vide Thomas c. Tanzânia (méritos), supra, § 65; Abubakari c. Tanzânia (méritos), supra, §§ 66-70;
Christopher Jonas c. República Unida Tanzânia (méritos) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 101, §
44.
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