b)
Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e
com a Carta;
c)
Não serem redigidas numa linguagem injuriosa ou ultrajante
dirigida contra o Estado em causa e suas instituições ou contra
a União Africana;
d)
Não se basearem, exclusivamente, em informações veiculadas
pelos meios de comunicação de social;
e)
Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para
o Tribunal que tal procedimento se prolongam de modo anormal;
f)
Serem apresentadas dentro de um prazo razoável, contado a
partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou
da data em que o caso é apresentado ao Tribunal; e
g)
Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente
resolvidos pelas partes, de acordo com os princípios da Carta
das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade
Africana ou das disposições da Carta.
35. O Tribunal observa que o Estado Demandado levanta duas (2) objeções
quanto à admissibilidade da Petição. A primeira diz respeito ao não
esgotamento de recursos internos e a segunda diz respeito à questão da
apresentação da Petição dentro de um prazo razoável.
A. Excepção em razão de não esgotamento dos recursos internos
36. O Estado Demandado argumenta que, contrariamente ao n.º 5 do Artigo
40.º
do
Regulamento
do
Tribunal,12
a
Petição
foi
intentada
prematuramente. O Estado Demandado alega que o Peticionário não
interpôs o recurso de petição constitucional no Tribunal Superior nos
termos do n.º 6 do Artigo 13.º da Constituição da Tanz��nia (1977), nem
solicitou a revisão da decisão do Tribunal de Recurso para corrigir a
alegada violação do seu direito a que a sua causa seja conhecida por um
tribunal.
12Alínea
(e) n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento do Tribunal, 1 de Setembro de 2020.
12