40. O Tribunal observa que o Tribunal de Recurso da Tanzânia, o supremo órgão jurisdicional do Estado Demandado, tinha, através do seu acórdão de 21 de Maio de 2009 a respeito do recurso do Peticionário, defendido a sua condenação e sentença na sequência de um processo no qual o Peticionário alegava a violação dos seus direitos. O Tribunal, por conseguinte, conclui que o Peticionário esgotou os recursos jurídicos disponíveis localmente antes de intentar a Petição. 41. Tendo em conta o que precede, o Tribunal rejeita a objecção do Estado Demandado alegando que o Peticionário não esgotou os recursos internos. B. Excepção baseada na não apresentação da Petição dentro de um prazo razoável 42. O Estado Demandado alega que a Petição não foi apresentada dentro de um prazo razoável, de acordo com o n.º 6 do Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal15 por quatro (4) motivos. Em primeiro lugar, o Estado Demandado alega que o pedido de revisão «que foi anexado pelo Peticionário não foi apresentado ao Cartório do Tribunal de Recurso, o Peticionário não apresentou nenhum comprovativo de notificação, o pedido não foi homologado pelo Escrivão, não foi aposto nenhum carimbo a comprovar que o pedido foi recebido pelo Estado Demandado, além do facto de que o pedido não foi atribuído um número de registo de entrada pelo Tribunal». Em segundo lugar, «o pedido de reexame foi apresentado após cinco (5) anos, em contravenção do disposto no Artigo 66.º do Regulamento Interno do Tribunal de Recurso, que prevê que a notificação de moção de recurso deve ser apresentada no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de pronúncia do acórdão». Em terceiro lugar, a Petição perante o Tribunal Africano foi apresentada após sete (7) anos, em contravenção da decisão da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (Comissão Africana), no caso da Comunicação Majuru c. Zimbabwe, que estabelece que a apresentação de uma Comunicação 15 Alínea (f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento do Tribunal, 1 de Setembro de 2020. 14

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