44. No que diz respeito à alegação do Estado Demandado de que o
Peticionário não levantou a questão da assistência jurídica durante os
procedimentos internos, o Tribunal é da opinião de que esta alegada
violação ocorreu no decurso dos procedimentos judiciais internos que
levaram à condenação do Peticionário e à sentença de trinta (30) anos de
prisão. A alegação faz parte do "conjunto de direitos e garantias" relativo
ao direito a um processo equitativo que esteve na base dos recursos do
Peticionário.19 As autoridades judiciais nacionais tiveram, assim, ampla
oportunidade de abordar a alegação, mesmo sem o Peticionário a ter
suscitado explicitamente. Por conseguinte, não seria razoável exigir que o
Peticionário apresentasse uma nova petição relativa ao seu direito a um
julgamento justo ao Tribunal Superior, que é um tribunal inferior ao
Tribunal de Recurso.20
45. Tendo em conta o que precede, o Tribunal rejeita a excepção prejudicial
do Estado Demandado alegando que o Peticionário não esgotou os
recursos internos.
ii. Objecção em razão do Peticionário não ter interposto a Petição dentro
de um prazo razoável
46. O Estado Demandado alega que, a Petição não foi apresentada dentro de
um prazo razoável após terem sido esgotados os recursos locais, e que
este Tribunal deve, doravante, negar provimento à mesma por não
cumprir as disposições do n.º 6 do Artigo 40.º do Regulamento.21 Por
conseguinte, o Estado Demandado argumenta que a Petição deve ser
considerada inadmissível e rejeitada.
*
19
Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, §
62.
20 Ibid,§§ 60-65.
21 Correspondente ao nº 2, alínea f) do Artigo 39.º do Regulamento de 25 de setembro de 2020.
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