44. No que diz respeito à alegação do Estado Demandado de que o Peticionário não levantou a questão da assistência jurídica durante os procedimentos internos, o Tribunal é da opinião de que esta alegada violação ocorreu no decurso dos procedimentos judiciais internos que levaram à condenação do Peticionário e à sentença de trinta (30) anos de prisão. A alegação faz parte do "conjunto de direitos e garantias" relativo ao direito a um processo equitativo que esteve na base dos recursos do Peticionário.19 As autoridades judiciais nacionais tiveram, assim, ampla oportunidade de abordar a alegação, mesmo sem o Peticionário a ter suscitado explicitamente. Por conseguinte, não seria razoável exigir que o Peticionário apresentasse uma nova petição relativa ao seu direito a um julgamento justo ao Tribunal Superior, que é um tribunal inferior ao Tribunal de Recurso.20 45. Tendo em conta o que precede, o Tribunal rejeita a excepção prejudicial do Estado Demandado alegando que o Peticionário não esgotou os recursos internos. ii. Objecção em razão do Peticionário não ter interposto a Petição dentro de um prazo razoável 46. O Estado Demandado alega que, a Petição não foi apresentada dentro de um prazo razoável após terem sido esgotados os recursos locais, e que este Tribunal deve, doravante, negar provimento à mesma por não cumprir as disposições do n.º 6 do Artigo 40.º do Regulamento.21 Por conseguinte, o Estado Demandado argumenta que a Petição deve ser considerada inadmissível e rejeitada. * 19 Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465, § 62. 20 Ibid,§§ 60-65. 21 Correspondente ao nº 2, alínea f) do Artigo 39.º do Regulamento de 25 de setembro de 2020. 14

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