esgotando, portanto, os recursos judiciais locais disponíveis para o Peticionário. *** 41. O Tribunal observa que, nos termos do n.º 5 do Artigo 56.º da Carta, cujas disposições são reafirmadas no n.º 2, alínea (e), do Artigo 50.º do Regulamento, qualquer petição interposta perante o Tribunal deve cumprir o requisito de esgotamento dos recursos internos. O acto normativo de esgotamento dos recursos internos visa proporcionar aos Estados a oportunidade de resolver os casos de alegadas violações dos direitos humanos dentro das suas jurisdições antes que um órgão internacional de direitos humanos seja chamado a determinar a responsabilidade do Estado pelas mesmas.16 42. O Tribunal recorda a sua posição, segundo a qual, na medida em que os processos penais contra um Peticionário tenham sido decididos pelo tribunal superior de recurso, considera-se que o Estado Demandado teve a oportunidade de reparar as violações alegadas pelo Peticionário como tendo resultado desses processos.17 43. No caso vertente, o Tribunal observa que o recurso do Peticionário perante o Tribunal de Recurso, o supremo órgão jurisdicional do Estado Demandado, foi determinado quando este Tribunal proferiu o seu acórdão a 29 de junho de 2011. Por conseguinte, o Estado Demandado teve a oportunidade de abordar as violações alegadas pelo Peticionário decorrentes do julgamento e dos recursos do Peticionário.18 16 Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República do Quénia (mérito) (26 de Maio de 2017) , 2 AfCLR 9,§§ 93-94. 17 Rajabu Yusuph c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 036/2017, Decisão de 24 de março de 2022 (competência), § 51. 18 Ibid, § 52. 13

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