47. Na sua Resposta, o Peticionário alega que, embora seja verdade que a
presente Petição foi apresentada a este Tribunal quase seis (6) anos
depois de terem sido esgotados os recursos locais, a 29 de Junho de
2011, ainda assim foi apresentada dentro de um prazo razoável, tendo em
conta a sua situação e, especificamente, o facto de se encontrar preso.
48. O Peticionário alega ainda que, na Prisão Central de Uyui, em Tabora,
onde estava detido, não tinha conhecimento da existência deste Tribunal,
da Carta, do seu Protocolo, do seu Regulamento e do seu Guião de
Práticas Judiciais até Maio de 2017, quando esses elementos se tornaram
conhecidos para ele.
49. O Peticionário alega que a primeira petição a dar entrada no Cartório
deste Tribunal, vindo da Prisão Central de Uyui, foi submetido a 13 de
Junho de 2017, cuja prova pode ser encontrada no Cartório deste
Tribunal.
50. Considerando as razões expostas, o Peticionário alega que a presente
Petição, determinada numa base causística, foi interposta dentro de um
prazo razoável após a divulgação do Tribunal e dos seus instrumentos na
Prisão de Uyui, em Tabora, em Maio de 2017. Por conseguinte, o
Peticionário alega que a Petição cumpre os requisitos de admissibilidade
e considera que esta petição é admissível.
***
51. Por força do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, reiterado pelo n.º 2, alínea f), do
Artigo 50.º do Regulamento, as petições devem ser «introduzidas dentro
de um prazo razoável, contado a partir da data em que foram esgotados
os recursos internos ou da data estabelecida pelo Tribunal como sendo o
início do prazo ao fim do qual deverá ser a si apresentada a questão».
52. No presente caso, o Tribunal observa que entre a data em que o Tribunal
de Recurso negou provimento ao recurso do Peticionário, a 29 de Junho
de 2011, e a data em que o Peticionário apresentou a Petição, a 13 de
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