19. O artigo 113.o do Regulamento Interno da Comissão prevê que, quando for fixado um
prazo para uma determinada apresentação, qualquer das partes pode solicitar à Comissão a
prorrogação do prazo fixado. A Comissão pode conceder uma prorrogação que não pode
exceder um (1) mês.
20. Até à data, os Queixosos não responderam aos pedidos do Secretariado da Comissão,
incluindo o de 14 de Agosto de 2012, e ainda não forneceram informações sobre os
desenvolvimentos relativos à resolução amigável iniciada pelo Estado Respondente.
Também não solicitaram qualquer prorrogação do prazo para a apresentação destas
informações.
21. Dada a prolongada e injustificada falta de resposta dos Queixosos, a Comissão decidiu
tomar uma decisão sobre a questão.
Decisão da Comissão
22. Tendo em conta o que precede, a Comissão, com sete Comissários a favor e dois contra,
considera que existe uma falta de interesse por parte dos Queixosos e decide retirar a
comunicação por falta de acusação diligente.
Feito na 52.a sessão ordinária da Comissão, realizada de 9 a 22 de outubro de 2012, em
Yamoussoukro, Costa do Marfim.
Pareceres discordantes da Comissária Catherine Dupe Atoki e do Comissário Pansy Tlakula
Ao considerar a questão da supressão da Comunicação 289/2004 - Sr. Brahima Koné e Sr.
Tiéoulé Diarra contra a Costa do Marfim, os membros da Comissão não chegaram a um
consenso, com sete Comissários a favor e dois contra. A Comissária Catherine Dupe Atoki e
o Comissário Pansy Tlakula tinham uma opinião diferente da maioria dos Comissários,
segundo a qual a comunicação deveria ser suprimida. Eles eram da opinião de que, dado
que não existe informação disponível sobre o progresso feito em relação a um acordo
amigável, a Comissão, em vez de rejeitar a Participação-queixa, deveria solicitar às partes
que submetessem as suas observações sobre a admissibilidade e continuar a considerar a
Participação-queixa.