19. O artigo 113.o do Regulamento Interno da Comissão prevê que, quando for fixado um prazo para uma determinada apresentação, qualquer das partes pode solicitar à Comissão a prorrogação do prazo fixado. A Comissão pode conceder uma prorrogação que não pode exceder um (1) mês. 20. Até à data, os Queixosos não responderam aos pedidos do Secretariado da Comissão, incluindo o de 14 de Agosto de 2012, e ainda não forneceram informações sobre os desenvolvimentos relativos à resolução amigável iniciada pelo Estado Respondente. Também não solicitaram qualquer prorrogação do prazo para a apresentação destas informações. 21. Dada a prolongada e injustificada falta de resposta dos Queixosos, a Comissão decidiu tomar uma decisão sobre a questão. Decisão da Comissão 22. Tendo em conta o que precede, a Comissão, com sete Comissários a favor e dois contra, considera que existe uma falta de interesse por parte dos Queixosos e decide retirar a comunicação por falta de acusação diligente. Feito na 52.a sessão ordinária da Comissão, realizada de 9 a 22 de outubro de 2012, em Yamoussoukro, Costa do Marfim. Pareceres discordantes da Comissária Catherine Dupe Atoki e do Comissário Pansy Tlakula Ao considerar a questão da supressão da Comunicação 289/2004 - Sr. Brahima Koné e Sr. Tiéoulé Diarra contra a Costa do Marfim, os membros da Comissão não chegaram a um consenso, com sete Comissários a favor e dois contra. A Comissária Catherine Dupe Atoki e o Comissário Pansy Tlakula tinham uma opinião diferente da maioria dos Comissários, segundo a qual a comunicação deveria ser suprimida. Eles eram da opinião de que, dado que não existe informação disponível sobre o progresso feito em relação a um acordo amigável, a Comissão, em vez de rejeitar a Participação-queixa, deveria solicitar às partes que submetessem as suas observações sobre a admissibilidade e continuar a considerar a Participação-queixa.

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