85. O caso do Tribunal Penal Internacional para a Jugoslávia v. Zejnil Delalic, Zdravko Mucic, Hazim Delic e Esad Landzo (o julgamento Celebici; 16 de novembro de 1998, para. 587) apoia a posição da Comissão [africana]. Ela afirma, entre outras coisas, que "o direito internacional impõe hoje limitações estritas a medidas que uma parte num conflito armado pode tomar legalmente em relação à propriedade privada e pública de uma parte contrária. As normas básicas a este respeito, que fazem parte das normas internacionais consuetudinárias... inclui o princípio fundamental... que a propriedade privada deve ser respeitada e não pode ser confiscada...a pilhagem é formalmente proibida". 86. É proibido o estupro de mulheres e meninas, como alegado e não refutado pelos Estados requeridos. ao abrigo do artigo 76.  × 1. As mulheres devem ser objeto de um respeito especial e devem ser protegidas, em particular, contra a violação, a violação forçada prostituição e qualquer outra forma de agressão indecente. 2. Mulheres grávidas e mães com bebês dependentes que são presas, detidas ou internadas por razões relacionadas com o conflito armado, devem ter os seus casos considerados com a máxima prioridade. 3. Na medida do possível, as Partes em conflito devem esforçar-se por evitar o pronunciamento da pena de morte de mulheres grávidas ou mães com bebês dependentes, por um delito relacionado com a conflito armado. A pena de morte por tais ofensas não será executada contra tais mulheres. do Primeiro Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 1949, que prevê que "as mulheres devem ser objeto de especial respeito e devem ser protegidos, em especial, contra a violação, a prostituição forçada e qualquer forma de agressão indecente". Também ofende tanto a Carta Africana como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as formas de discriminação contra as mulheres; e com base nos artigos 60º e 61º da Carta Africana encontram-se os Estados requeridos em violação da Carta. 87. A Comissão [Africana] condena o dumping indiscriminado de e/ou o enterro em massa das vítimas da série de massacres e assassinatos perpetrados contra os povos da província oriental da Estado requerente enquanto as forças armadas dos Estados requeridos ocupavam, de facto, o referido províncias. A Comissão [Africana] considera ainda que estes atos são bárbaros e constituem uma violação imprudente da Os direitos dos povos congoleses ao desenvolvimento cultural garantidos pelo artigo 22º da Carta Africana, e um afronta às nobres virtudes da tradição e valores históricos africanos enunciadas no preâmbulo do Carta Africana. Tais atos também são proibidos nos termos do artigo 34.  × Restos de falecidos 1. Os restos mortais de pessoas que tenham morrido por motivos relacionados com a ocupação ou em detenção resultantes de ocupação ou hostilidades e aqueles ou pessoas não nacionais do país em que morreram como resultado das hostilidades deve ser respeitado, e os locais de sepultura de todas essas pessoas devem ser respeitados, mantidos e marcados conforme previsto no artigo 130º da Quarta Convenção, quando os seus restos mortais ou os locais de sepultura não receberiam uma consideração mais favorável ao abrigo das Convenções e deste Protocolo. 17

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