Estado requerente evitar fazer contatos com o Estado requerido em casos em que tais contatos não sejam diplomáticos seja eficaz ou desejável. Na opinião da Comissão [Africana], parece ser esse o caso. aqui. De fato, a situação de guerra não declarada que prevalece entre a República Democrática do Congo e a sua vizinhos a leste não favoreceram o tipo de contato diplomático que teria facilitado o aplicação das disposições dos artigos 47º e 48º da Carta [Africana]. Foi também por esta razão que a Comissão [Africana] considerou que o artigo 52º não se aplicava a esta comunicação. 62. A Comissão [Africana] está atenta ao requisito de que pode considerar ou lidar com um assunto apresentado perante ela se forem cumpridas as disposições do artigo 50º da Carta e da alínea c) do artigo 97º do Regulamento Interno, isto é, se todos os remédios locais, se existirem, tiverem sido esgotados, a menos que isso seja indevidamente prolongado. 63. A Comissão [Africana] toma nota de que as violações de que se queixam estão alegadamente a ser perpetradas pelos Estados demandados no território do Estado demandante. Nas circunstâncias, o [Africano] A Comissão conclui que as soluções locais não existem e, portanto, a questão do seu esgotamento não existe, ...surge. 64. O efeito das alegadas atividades dos rebeldes e das forças armadas do Estado parte demandado para a Carta, que também apoia os rebeldes, não se insere apenas na província de direito humanitário, mas também no o mandato da Comissão [Africana]. O efeito combinado dos artigos 60º e 61º da Carta [Africana] obriga a esta conclusão; e é também reforçada pelo artigo 23º da Carta Africana. 65. Há também autoridade, que não exclui as violações cometidas durante o conflito armado da jurisdição da Comissão [Africana]. Na comunicação 74/92 Commission nationale des droits de l'Homme et des libertés, a Comissão [Africana] sustentou que a Carta Africana "ao contrário de outros instrumentos de direitos humanos, não permite que os Estados Partes derroguem as suas obrigações decorrentes de tratados durante situações de emergência situações. Assim, mesmo uma situação de .... guerra... não pode ser citada como justificação para o Estado violar ou permitir violações da Carta Africana" (ver também 159/96 UIDH et al. / Angola). Pelo exposto, a Comissão [Africana] declara a comunicação admissível. Méritos 66. O uso da força armada pelos Estados requeridos, que a República Democrática do Congo reclama de, viola o princípio bem estabelecido do direito internacional de que os Estados devem resolver os seus litígios meios pacíficos de tal forma que a paz, a segurança e a justiça internacionais não fiquem em perigo. Na verdade, não pode haver paz e segurança nacional e internacional garantida pela paz e segurança africanas. Carta nas condições criadas pelos Estados Respondentes nas províncias orientais do Estado reclamante. 11

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