III. DO RESUMO DO PROCESSO EM TRIBUNAL 6. A 8 de Junho de 2016, deu entrada no Cartório a Petição, que foi notificada ao Estado Demandado a 26 de Julho de 2016 e, posteriormente, a 8 de Setembro de 2016, às demais entidades previstas no n.º 4 do Artigo 42.º do Regulamento. 7. As Partes apresentaram as suas alegações dentro do prazo estipulado pelo Tribunal. 8. A fase de apresentação das alegacões foi encerrada a 16 de Dezembro de 2020 e as Partes foram devidamente notificadas. A 9 de Janeiro de 2023, foi reaberta a fase das alegações, de modo a permitir que o Peticionário apresentasse a sua Réplica à Contestação do Estado Demandado sobre o mérito. 9. A 31 de Março de 2023, foi encerrada a fase das alegações e as Partes foram devidamente notificadas. IV. DOS PEDIDOS DAS PARTES 10. O Peticionário pede ao Tribunal que se digne: i. Declarar que a Petição é admissível; e ii. Decidir sobre todas as questões que não foram tomadas em consideração por não terem sido esclarecidas o que fez com que o Peticionário sofresse injustiça. 11. No seu pedido de reparação de danos, o Peticionário requer, ainda, ao Tribunal que este se digne: i. Exarar um despacho a ordenar a sua soltura, nos termos do Artigo 27.º do Protocolo depois de verificar que o Estado Demandado violou a 4

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