III.
DO RESUMO DO PROCESSO EM TRIBUNAL
6.
A 8 de Junho de 2016, deu entrada no Cartório a Petição, que foi notificada
ao Estado Demandado a 26 de Julho de 2016 e, posteriormente, a 8 de
Setembro de 2016, às demais entidades previstas no n.º 4 do Artigo 42.º
do Regulamento.
7.
As Partes apresentaram as suas alegações dentro do prazo estipulado pelo
Tribunal.
8.
A fase de apresentação das alegacões foi encerrada a 16 de Dezembro
de 2020 e as Partes foram devidamente notificadas. A 9 de Janeiro de
2023, foi reaberta a fase das alegações, de modo a permitir que o
Peticionário apresentasse a sua Réplica à Contestação do Estado
Demandado sobre o mérito.
9.
A 31 de Março de 2023, foi encerrada a fase das alegações e as Partes
foram devidamente notificadas.
IV.
DOS PEDIDOS DAS PARTES
10. O Peticionário pede ao Tribunal que se digne:
i.
Declarar que a Petição é admissível; e
ii.
Decidir sobre todas as questões que não foram tomadas em
consideração por não terem sido esclarecidas o que fez com que o
Peticionário sofresse injustiça.
11. No seu pedido de reparação de danos, o Peticionário requer, ainda, ao
Tribunal que este se digne:
i.
Exarar um despacho a ordenar a sua soltura, nos termos do Artigo 27.º
do Protocolo depois de verificar que o Estado Demandado violou a
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