alínea c) do n.º 1 do Artigo 7º da Carta, ao não lhe providenciar
assistência jurídica gratuita durante processos de julgamento e de
recurso; e
ii.
Considerar e avaliar o pagamento de reparações com base no
rendimento per capita nacional anual dos cidadãos, e isso, durante o
período de detenção do Peticionário.
12. O Estado Demandado pede ao Tribunal que se digne:
i.
Declarar que o Venerável Tribunal não tem competência jurisdicional
para conhecer da Petição;
ii.
Declarar que a Petição não está em conformidade com os critérios
referidos no n.º 6 do Artigo 56.º, no n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e no
n.º 2 do Artigo 50.º3 do Regulamento do Tribunal;
iii. Declarar que a Petição é inadmissível;
iv. Negar provimento à Petição;
v.
Concluir que o Estado Demandado não violou nenhum dos direitos do
Peticionário garantidos pelo n.º 1 e n.º 2 do Artigo 3.º da Carta;
vi. Concluir que o Estado Demandado não violou nenhum dos direitos do
Peticionário garantidos pelo Artigo 5.º da Carta; e
vii. Concluir que a Petição é infundada e, consequentemente, rejeitá-la.
V.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
13. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
«A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente ratificado pelos Estados em causa sobre
de direitos humanos.»
2.
No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
3
N.º 6 do Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal, de 2 de Junho de 2010.
5