alínea c) do n.º 1 do Artigo 7º da Carta, ao não lhe providenciar assistência jurídica gratuita durante processos de julgamento e de recurso; e ii. Considerar e avaliar o pagamento de reparações com base no rendimento per capita nacional anual dos cidadãos, e isso, durante o período de detenção do Peticionário. 12. O Estado Demandado pede ao Tribunal que se digne: i. Declarar que o Venerável Tribunal não tem competência jurisdicional para conhecer da Petição; ii. Declarar que a Petição não está em conformidade com os critérios referidos no n.º 6 do Artigo 56.º, no n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e no n.º 2 do Artigo 50.º3 do Regulamento do Tribunal; iii. Declarar que a Petição é inadmissível; iv. Negar provimento à Petição; v. Concluir que o Estado Demandado não violou nenhum dos direitos do Peticionário garantidos pelo n.º 1 e n.º 2 do Artigo 3.º da Carta; vi. Concluir que o Estado Demandado não violou nenhum dos direitos do Peticionário garantidos pelo Artigo 5.º da Carta; e vii. Concluir que a Petição é infundada e, consequentemente, rejeitá-la. V. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 13. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. «A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente ratificado pelos Estados em causa sobre de direitos humanos.» 2. No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 3 N.º 6 do Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal, de 2 de Junho de 2010. 5

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