v. Sra. Vivian METHOD, Procuradora da República, Procuradoria-Geral da República; vi. Sra. Jacqueline KINYASI, Promotora Pública, Procuradoria-Geral da República ; e vii. Sra. Blandina KASAGAMA, Técnica dos Assuntos Jurídicos, Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação com a África Oriental. Após deliberação, Profere o presente Acórdão: I. DAS PARTES 1. Hoja Mwendesha (doravante designado por «o Peticionário») é um cidadão tanzaniano e um agricultor que, no momento em que a Petição foi intentada, se encontrava a cumprir uma pena de trinta (30) anos de prisão na Cadeia de Msalato em Dodoma, após ter sido condenado por crime de estupro de uma menor de treze (13) anos de idade. O Peticionário alega violação dos seus direitos durante os processos que correm termos nos tribunais internos. 2. A Petição é intentada contra a República Unida da Tanzânia (doravante designada por «Estado Demandado»), que se tornou Parte da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos (doravante designada por «a Carta»), a 21 de Outubro de 1986, e do Protocolo da Carta (doravante designado por «o Protocolo»), a 10 de Fevereiro de 2006. Além disso, o Estado Demandado apresentou, a 29 de Março de 2010, a Declaração, nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo, através da qual reconhece a competência jurisdicional do Tribunal para conhecer de petições apresentadas por particulares e organizações não-governamentais. A 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado depositou junto da Comissão da União Africana o instrumento de retirada da referida Declaração. O Tribunal havia considerado que esta retirada não tem qualquer incidência 2

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