os requisitos estabelecidos na alínea (b) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento.
50. O Tribunal observa ainda que a Petição não contém qualquer linguagem
depreciativa ou injuriosa em relação ao Estado Demandado, o que a torna
coerente com a exigência prevista na alínea (c) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento.
51. Acresce-se que, a Petição não suscita qualquer preocupação ou questão
previamente resolvida pelas partes, em conformidade com os princípios da
Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das
disposições da Carta ou de qualquer outro instrumento jurídico da União
Africana, conforme dispõe a alínea (g) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento. Neste contexto, a Petição está em conformidade com a
alínea (g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
52. Pelas razões acima expostas, o Tribunal entende que a presente Petição
satisfaz os critérios de admissibilidade nos termos do Artigo 56.° da Carta
e do 2 do Artigo 50.° do Regulamento e, nessa conformidade, declara a
Petição admissível.
VII. DO MÉRITO
53. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou os seus direitos à i)
igualdade perante a lei e igual protecção da lei; ii) respeito pela sua
dignidade; e iii) assistência jurídica gratuita.
A. Alegada violação do direito à igualdade perante a lei e à igual protecção
da lei
54. O Peticionário alega que o Tribunal de Recurso confirmou a sua
condenação, apesar de carecer dos elementos essenciais do processo,
violando, assim, as disposições do n.º 1 e do n.º 2 do Artigo 3.º da Carta.
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