44. No presente processo, o Tribunal observa que os recursos internos foram
esgotados a 30 de Novembro de 2015, quando o Tribunal de Recurso,
reunido em Mwanza, proferiu o seu acórdão, a negar provimento ao recurso
do Peticionário. Dado que a presente Petição foi intentada a 8 de Junho de
2016, o Peticionário intentou a Petição neste Tribunal, seis (6) meses e oito
(8) dias após ter esgotado os recursos internos.
45. Tendo em conta estas circunstâncias, o Tribunal considera razoável, na
acepção do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta e da alínea (f) do n.º 2 do Artigo
50.º do Regulamento, período de seis (6) meses e oito (8) dias que o
Peticionário levou para apresentar a Petição junto do Tribunal.
46. Por conseguinte, o Tribunal nega provimento à objecção relativa à
admissibilidade da Petição.
B. Outros requisitos de admissibilidade
47. Não foi suscitada qualquer objecção relativa aos requisitos de
admissibilidade previstos nas alíneas (a), (b), (c), (d) e (g) do n.º 2 do Artigo
50.º do Regulamento. No entanto, o Tribunal ainda é chamado a assegurarse de que estes critérios foram observados.
48. O Tribunal observa que o Peticionário está claramente identificado pelo
nome, em conformidade com o disposto na alínea (a) do n.º 2 do Artigo
50.º do Regulamento.
49. O Tribunal observa também que os pedidos do Peticionário visam
salvaguardar os seus direitos garantidos pela Carta. Observa, ainda, que
um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como
reiterado na alínea (h) do Artigo 3.º do mesmo é a promoção e protecção
dos direitos do Homem e dos povos. Além disso, a Petição não contém
qualquer queixa ou pedido incompatível com o Acto Constitutivo. Em face
disso, o Tribunal considera que a Petição é compatível com o Acto
Constitutivo da União Africana e com a Carta e, por conseguinte, cumpre
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