Alega ainda que o tribunal em referência não averiguou por que razão a
víctima não denunciou o crime antes, o que suscita dúvidas quanto à sua
credibilidade.
55. O Peticionário alega que o Tribunal de Recurso nunca se dignou a observar
que as provas da acusação tinham de ser corroboradas por outros
elementos probatórios, uma vez que o tribunal de primeira instância não
estava convencido de que a víctima estava consciente do dever de dizer a
verdade, além do facto de que não havia nenhum outro documento que
comprovasse a idade da testemunha.
56. O Peticionário alega, ainda, que a condenação pelo tribunal de primeira
instância se baseou exclusivamente no depoimento das testemunhas de
acusação. De acordo com o Peticionário, o tribunal de primeira instância
procedeu dessa forma porque considerou que não cabia ao Peticionário
provar a sua inocência, que recaía à acusação o ónus de provar as suas
alegações para além de qualquer dúvida razoável. O Peticionário alega
ainda que o Tribunal de Recurso devia ter considerado que as provas
tinham de ser corroboradas pela sua testemunha.
57. O Estado Demandado sustenta que esta alegação nunca foi apresentada
perante o Tribunal de Recurso. Além disso, o referido tribunal examinou a
credibilidade da víctima e observou que o tribunal superior estava
convencido de que a víctima entendia a natureza de um juramento e era
uma testemunha credível.
58. O Estado Demandado alega, ainda, que o tribunal de primeira instância
confirmou que a testemunha exibiu capacidade suficiente para prestar
depoimento. Observa que a idade da víctima nunca foi contestada e não foi
objecto de quaisquer alegações durante o julgamento, tanto no tribunal de
primeira instância, quanto no Tribunal de Recurso. Além disso, o
Peticionário nunca suscitou a sua preocupação em corroborar as provas de
acusação, como fundamento de recurso perante o Tribunal de Recurso.
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