avaliação da restrição de um direito consagrado na Carta no contexto de uma sociedade democrática e deve-se aferir se a restrição é uma medida proporcional que consubstancia a protecção dos direitos dos outros.29 Um aspecto importante a ter em conta é que, na justificação de uma restrição a um direito consagrado na Carta, o ônus sempre recai sobre o Estado Demandado. 73. Tendo em conta o que precede, cabe ao Tribunal aferir se o artigo 6.º(1) da NEA viola as disposições da Carta e se as suas disposições podem constituir uma limitação justificável aos direitos protegidos pelo n.º 1 do artigo 13.º da Carta. 74. O Tribunal considera que o n.º 1 do artigo 6.º do NEA dispõe o seguinte: Haverá um Director de Eleições que será nomeado pelo Presidente de entre funcionários públicos da República Unida por recomendação da Comissão. 75. Ao apreciar o artigo 6.º(1) da NEA, o Tribunal considera oportuno adoptar uma perspectiva mais ampla quanto à estrutura e composição da Comissão Eleitoral do Estado Demandado, conforme reflectido tanto na NEA quanto na Constituição do Estado Demandado. No que diz respeito à Constituição do Estado Demandado, o Tribunal observa que o seu artigo 74.º(7) dispõe o seguinte: Para o melhor desempenho das suas funções, a Comissão Eleitoral será um departamento autónomo, e o seu Director Executivo será o Director de Eleições, que será nomeado e exercerá as funções de acordo com uma lei promulgada pelo Parlamento. 76. O Tribunal observa que o n.º 11 do artigo 7.º da Constituição do Estado Demandado dispõe que: 29 Ibid. § 145. 23

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