No exercício das suas funções de acordo com as disposições da presente
Constituição, a Comissão Eleitoral não será obrigada a cumprir ordens ou
instruções de qualquer pessoa ou de qualquer departamento governamental
ou de acordo com os pontos de vista de qualquer partido político.
77. O Tribunal observa que os artigos 74.º(7) e 74.º(11) da Constituição tentam
estabelecer um quadro legal para garantir a independência da Comissão
Eleitoral do Estado Demandado.
78. É de notar, no entanto, que, em termos da sua estrutura, a Comissão
Eleitoral do Estado Demandado é composta por um «órgão de fiscalização»
e um secretariado. O «órgão de fiscalização» é composto por comissários
nomeados pelo Presidente nos termos do n.º 1 do artigo 74.º da
Constituição. É presidido por um Juiz do Tribunal Superior ou do Tribunal
de Recurso. O secretariado é chefiado pelo Director de Eleições, que é
também o secretário da Comissão Eleitoral.30
79. Tendo em conta os argumentos das partes e os vários métodos de
constituição dos órgãos de gestão eleitoral em uso em África, o Tribunal
considera que não houve violação do n.º 1 do artigo 13.º da Carta pela
simples razão de o Director de Eleições ser nomeado pelo Presidente.
Considera igualmente que o n.º 1 do artigo 13.º da Carta não é violado
simplesmente pelo facto de o Presidente nomear o Director de Eleições por
recomendação da Comissão Eleitoral.
80. No que diz respeito à alegação dos Peticionários de que o n.º 1 do artigo
6.º da NEA «carece de critérios para a nomeação do Director de Eleições
tornando-os, portanto, amplos, abrangentes, vagos e sujeitos a abusos», o
Tribunal observa que, de facto, o n.º 1 do artigo 6.º não faz alusão a
quaisquer qualificações que uma pessoa designada para o cargo deve
possuir para poder ser nomeada. É certo que o n.º 3 do artigo 74.º da
Constituição define as pessoas que não são elegíveis para nomeação
30
Artigo 4.º(4) da NEA.
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