têm a responsabilidade primordial de estabelecer uma instituição que seja
independente e imparcial. 24
70. Importa ressaltar que o simples acto de estabelecer, por lei, um órgão de
gestão eleitoral como entidade independente não é medida suficiente para
prevenir ou «limitar tentativas políticas ou outras que visem minar as suas
funções imparciais e autónomas e o cumprimento geral das suas
responsabilidades segundo o seu mandato.»25 É igualmente importante
dispor de um quadro jurídico e institucional e de mecanismos de
transparência suficientes para garantir a independência e a autonomia de
um órgão de gestão eleitoral.26
71. Ao avaliar a possível violação do n.º 1 do artigo 13.º da Carta, o Tribunal
reconhece que os direitos protegidos nos termos do referido artigo podem
ser limitados. No entanto, como foi reconhecido no processo Tanganyika
Law Society e Outros c. Tanzânia, «... as limitações aos direitos e
liberdades consagrados na Carta são apenas as estabelecidas no n.º 2 do
artigo 27.º da Carta e ... essas limitações devem assumir a forma de lei de
aplicação geral e devem ser proporcionais ao objectivo legítimo
prosseguido.»27
72. As conclusões acima referidas foram confirmadas no processo Konate c.
Burquina Faso, em que o Tribunal considerou que não é suficiente para
uma restrição ao direito que «... seja previsto por lei e seja escrito com
precisão; também deve servir um propósito legítimo.» Segundo o Tribunal,
portanto, «as razões para eventuais limitações devem basear-se no
interesse público legítimo e as desvantagens da limitação devem ser
estritamente proporcionais e absolutamente necessárias para a obtenção
dos benefícios.»28 Tal como o Tribunal aduziu, deve ser realizada uma
24
Comentário Geral N.º 25 O direito de participar no governo e na vida pública, direitos de voto e o
direito de igualdade no acesso aos serviços públicos (Artigo 25.º), § 20.
25 International IDEA Independence in electoral management: Electoral processes primer 1 (2021) 7-8.
26 Ibid.
27 (mérito) (14 de Junho de 2013) 1 AFCLR 34, § 107.1.
28 (5 de Dezembro de 2014) 1 AfCLR 314, §§ 132-133.
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