C. Violação do direito à dignidade 57. Embora o Peticionário não tenha apresentado quaisquer pedidos em torno do direito à dignidade, o Tribunal também conclui que o Peticionário foi condenado à morte por enforcamento. O Tribunal reitera a sua já estabelecida jurisprudência de que a execução da pena de morte por enforcamento constitui uma violação do direito à dignidade nos termos do artigo 5.° da Carta12. 58. Por conseguinte, o Tribunal decide que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à dignidade, previsto no artigo 5.° da Carta, relativamente ao método de execução da pena de morte reservado ao Peticionário, ou seja, por enforcamento. IX. DAS REPARAÇÕES 59. O Peticionário pleiteia ao Tribunal para que lhe conceda compensação por violações que sofreu, incluindo a anulação da sua declaração de culpabilidade e condenação decretar a sua libertação. 60. No entanto, o Estado Demandado não se dignou em responder. *** 61. O n.° 1 do artigo 27.° do Protocolo estabelece o seguinte: se o Tribunal concluir que houve violação de um direito Humano ou dos povos, o Tribunal ordena todas as medidas apropriadas para remediar a situação inclusive, inclusive o pagamento de uma indemnização ou reparação. 12 Rajabu e Outros c. Tanzânia, idem, considerandos 119-120; Henerico c. Tanzânia, idem, considerandos 169-170; Juma c. Tanzânia, idem, considerandos 135-136. 15

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