62. O Tribunal invoca a sua já estabelecida jurisprudência segundo a qual, «ao
examinar e aferir as Petições de compensação de prejuízos resultantes de
violações dos direitos humanos, há que ter em conta o princípio segundo o
qual o Estado considerado culpado de um acto ilícito internacional é
obrigado a proceder à compensação integral por danos causados à
vítima»13.
63. Tendo constatado que o Estado Demandado não violou o direito a que a
sua causa seja apreciada, alegada pelo Peticionário, o Tribunal julga
improcedente os pleitos de compensação feitos pelo Peticionário.
64. No entanto, o Tribunal recorda que considerou suo motu que o Estado
Demandado violou os direitos do Peticionário à vida, garantidos pelo artigo
4.° da Carta, relativamente à imposição obrigatória da pena de morte, e o
direito à dignidade inerente ao ser humano, consagrado no artigo 5.° da
Carta, relativamente ao método de execução da pena de morte, reservado
ao Peticionário, ou seja, por enforcamento.
65. Por este motivo, o Tribunal condena o Estado Demandado a adoptar todas
as medidas necessárias para revogar, no prazo de seis (6) meses,
contados a partir da data de notificação deste Acórdão, a disposição
relativa à imposição obrigatória da pena de morte, presente no seu direito
interno14.
66. O Tribunal condena ainda o Estado Demandado a tomar todas as medidas
que se impõem para, no prazo de um ano, a contar da data da notificação
do presente Acórdão, anular a pena, ordenar a retirada do Peticionário do
corredor da morte e voltar a apreciar a sua causa sobre a sentença, através
13
Abubakari c. Tanzânia (Do mérito da causa), supra, considerando 242(ix) e Ingabire Victoire
Umuhoza c. República do Ruanda (Da compensação) (7 de Dezembro e 2018) 2 AfCLR 202,
considerando 19.
14 Rajabu e Outros c. Tanzânia, idem, considerando 163; Juma c. Tanzânia, idem, art. 170; Henerico c.
Tanzânia, idem, considerando 207; Ghati Mwita c. República Unida Tanzânia, CAfDHP, Acórdão n.°
012/2019 de 1 de Dezembro de 2022 (Do mérito da causa e da compensação), considerando 166.
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