eram credíveis e provaram, sem qualquer dúvida razoável, que o Peticionário matou a vítima. 53. À luz do que precede, o Tribunal considera que a forma como os procedimentos processuais internos foram conduzidos não revela qualquer erro manifesto ou má aplicação da justiça. 54. Por conseguinte, o Tribunal nega provimento à denúncia apresentada pelo Peticionário e conclui que o Estado Demandado não violou o seu direito a que sua causa seja apreciada, garantido pelo artigo 7.° da Carta. B. Violação do direito à vida 55. Como já se referiu, o Peticionário não apresentou quaisquer pedidos a respeito do direito à vida. O Tribunal constata, no entanto, com base nos autos processuais que foi obrigatoriamente condenado à morte por força de uma lei que não confere qualquer poder discricionário ao agente judicial. Nas circunstâncias da causa, o Tribunal reitera a sua constatação expressa nas suas decisões judiciais anteriores segundo as quais a imposição obrigatória da pena de morte constitui uma violação do direito à vida, consagrado no artigo 4.° da Carta11. 56. Nestes termos, o Tribunal decide que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à vida, garantido pelo artigo 4.° da Carta, dada à natureza obrigatória da pena de morte que lhe foi imposta. 11 Ally Rajabu e Outros c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 539, considerandos 104-114; Amini Juma c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (30 de Setembro de 2021) 5 AfCLR 431, considerandos 120-131; Gozbert Henerico c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 056/2016, Acórdão de 10 de Janeiro de 2022 (Do mérito da causa e da compensação), considerando 160; Romward William c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 030/2016, Acórdão de 13 de Fevereiro de 2024 (Do mérito da causa e da compensação), considerandos 59-65. 14

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