eram credíveis e provaram, sem qualquer dúvida razoável, que o
Peticionário matou a vítima.
53. À luz do que precede, o Tribunal considera que a forma como os
procedimentos processuais internos foram conduzidos não revela qualquer
erro manifesto ou má aplicação da justiça.
54. Por conseguinte, o Tribunal nega provimento à denúncia apresentada pelo
Peticionário e conclui que o Estado Demandado não violou o seu direito a
que sua causa seja apreciada, garantido pelo artigo 7.° da Carta.
B.
Violação do direito à vida
55. Como já se referiu, o Peticionário não apresentou quaisquer pedidos a
respeito do direito à vida. O Tribunal constata, no entanto, com base nos
autos processuais que foi obrigatoriamente condenado à morte por força
de uma lei que não confere qualquer poder discricionário ao agente judicial.
Nas circunstâncias da causa, o Tribunal reitera a sua constatação expressa
nas suas decisões judiciais anteriores segundo as quais a imposição
obrigatória da pena de morte constitui uma violação do direito à vida,
consagrado no artigo 4.° da Carta11.
56. Nestes termos, o Tribunal decide que o Estado Demandado violou o direito
do Peticionário à vida, garantido pelo artigo 4.° da Carta, dada à natureza
obrigatória da pena de morte que lhe foi imposta.
11
Ally Rajabu e Outros c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (28
de Novembro de 2019) 3 AfCLR 539, considerandos 104-114; Amini Juma c. República Unida da
Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (30 de Setembro de 2021) 5 AfCLR 431,
considerandos 120-131; Gozbert Henerico c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.°
056/2016, Acórdão de 10 de Janeiro de 2022 (Do mérito da causa e da compensação), considerando
160; Romward William c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 030/2016, Acórdão
de 13 de Fevereiro de 2024 (Do mérito da causa e da compensação), considerandos 59-65.
14