49. O Tribunal observa, em harmonia com a sua já estabelecida jurisprudência, «… que um julgamento justo requer que a condenação de uma pessoa por infracção penal e, particularmente uma pesada pena de prisão, deve basear-se em meios de prova sólidos e credíveis». Esse é o objectivo do direito à presunção de inocência, também consagrado no artigo 7.° da Carta»10. 50. Apesar de o Peticionário ter levantado preocupações respeitantes ao tratamento de provas e às discrepâncias nos depoimentos das testemunhas da acusação, dos autos do processo o Tribunal de Recurso observou que os mesmos não podiam interferir nas decisões do Tribunal de Primeira Instância, a menos que houvesse uma «direcção errónea», uma vez que o Tribunal de Primeira Instância estava melhor posicionado para decidir as matérias de provas. 51. Outrossim, o Tribunal de Recurso constatou que, embora se tenham verificado algumas ligeiras incongruências nos depoimentos das testemunhas da acusação em relação às palavras proferidas pelo Peticionário, a substância dos seus depoimentos era coerente, ou seja, o Peticionário tinha dirigido palavras depreciativas à vítima, uma pessoa com albinismo, no sentido de que os aldeões puderiam gerar riqueza da venda dos órgãos do seu corpo e, subsequentemente, assassinou-a com recurso a uma catana. 52. O Tribunal observa ainda que, durante o julgamento e o recurso, o Peticionário foi representado por um defensor, prova de que lhe foi dada a oportunidade de se defender. Por outro lado, o Tribunal de Recurso debruçou-se sobre cada ponto levantado pelo defensor do Peticionário, e confiou nas provas de ADN, corroboradas por testemunhos oculares, para apurar a culpabilidade do Peticionário. Por conseguinte, o Tribunal de Recurso concluiu que os elementos de prova apresentados pela acusação 10 Abubakari c. Tanzânia (Do mérito da causa), supra, considerando 174; Diocles Williams c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 426, considerando 72. Majid Goa c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (2019) 3 AfCLR 498 considerando 72. 13

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