49. O Tribunal observa, em harmonia com a sua já estabelecida jurisprudência,
«… que um julgamento justo requer que a condenação de uma pessoa por
infracção penal e, particularmente uma pesada pena de prisão, deve
basear-se em meios de prova sólidos e credíveis». Esse é o objectivo do
direito à presunção de inocência, também consagrado no artigo 7.° da
Carta»10.
50. Apesar de o Peticionário ter levantado preocupações respeitantes ao
tratamento de provas e às discrepâncias nos depoimentos das
testemunhas da acusação, dos autos do processo o Tribunal de Recurso
observou que os mesmos não podiam interferir nas decisões do Tribunal
de Primeira Instância, a menos que houvesse uma «direcção errónea»,
uma vez que o Tribunal de Primeira Instância estava melhor posicionado
para decidir as matérias de provas.
51. Outrossim, o Tribunal de Recurso constatou que, embora se tenham
verificado
algumas
ligeiras
incongruências
nos
depoimentos
das
testemunhas da acusação em relação às palavras proferidas pelo
Peticionário, a substância dos seus depoimentos era coerente, ou seja, o
Peticionário tinha dirigido palavras depreciativas à vítima, uma pessoa com
albinismo, no sentido de que os aldeões puderiam gerar riqueza da venda
dos órgãos do seu corpo e, subsequentemente, assassinou-a com recurso
a uma catana.
52. O Tribunal observa ainda que, durante o julgamento e o recurso, o
Peticionário foi representado por um defensor, prova de que lhe foi dada a
oportunidade de se defender. Por outro lado, o Tribunal de Recurso
debruçou-se sobre cada ponto levantado pelo defensor do Peticionário, e
confiou nas provas de ADN, corroboradas por testemunhos oculares, para
apurar a culpabilidade do Peticionário. Por conseguinte, o Tribunal de
Recurso concluiu que os elementos de prova apresentados pela acusação
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Abubakari c. Tanzânia (Do mérito da causa), supra, considerando 174; Diocles Williams c. República
Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 426,
considerando 72. Majid Goa c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação)
(2019) 3 AfCLR 498 considerando 72.
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