aplica à violação causada pelo método de execução da pena,
nomeadamente o enforcamento.
133. À luz do que precede, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que lhe
apresente relatórios periódicos sobre a implementação do presente
Acórdão, em conformidade com o artigo 30º do Protocolo. Estes relatórios
devem descrever em pormenor as medidas tomadas pelo Estado
Demandado com vista a revogar a disposição impugnada do seu Código
Penal
134. O Tribunal observa que o Estado Demandado não forneceu qualquer
informação sobre a implementação dos acórdãos do Tribunal em casos
anteriores que ordenam a revogação da pena de morte obrigatória e que
os prazos estabelecidos pelo Tribunal já expiraram. À luz do exposto acima,
o Tribunal considera que as medidas ordenadas se justificam, sendo
medidas de protecção individual e uma chamada de atenção geral para a
obrigatoriedade e a necessidade urgente de o Estado Demandado abolir a
pena de morte obrigatória e proporcionar alternativas à mesma. Por
conseguinte, o Tribunal considera que o Estado Demandado é obrigado a
apresentar-lhe, no prazo de seis meses a contar da data de notificação do
presente
Acórdão,
relatórios
sobre
as medidas adoptadas
para
implementar as medidas nele ordenadas.
IX.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
135. O Peticionário solicita ao Tribunal que ordene o Estado Demandado a
suportar as custas judiciais.
*
136. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal ordene ao Peticionário que
pague todas as custas judiciais.
***
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