aplica à violação causada pelo método de execução da pena, nomeadamente o enforcamento. 133. À luz do que precede, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que lhe apresente relatórios periódicos sobre a implementação do presente Acórdão, em conformidade com o artigo 30º do Protocolo. Estes relatórios devem descrever em pormenor as medidas tomadas pelo Estado Demandado com vista a revogar a disposição impugnada do seu Código Penal 134. O Tribunal observa que o Estado Demandado não forneceu qualquer informação sobre a implementação dos acórdãos do Tribunal em casos anteriores que ordenam a revogação da pena de morte obrigatória e que os prazos estabelecidos pelo Tribunal já expiraram. À luz do exposto acima, o Tribunal considera que as medidas ordenadas se justificam, sendo medidas de protecção individual e uma chamada de atenção geral para a obrigatoriedade e a necessidade urgente de o Estado Demandado abolir a pena de morte obrigatória e proporcionar alternativas à mesma. Por conseguinte, o Tribunal considera que o Estado Demandado é obrigado a apresentar-lhe, no prazo de seis meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, relatórios sobre as medidas adoptadas para implementar as medidas nele ordenadas. IX. DAS CUSTAS JUDICIAIS 135. O Peticionário solicita ao Tribunal que ordene o Estado Demandado a suportar as custas judiciais. * 136. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal ordene ao Peticionário que pague todas as custas judiciais. *** 32

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