particulares
de
cada
caso.23
Neste
sentido,
o
Tribunal
tem
sistematicamente concedido um montante fixo.24
109. Tribunal sublinha que constatou que o Estado Demandado violou o direito
do Peticionário à vida e o direito à dignidade. Considera que o Peticionário
sofreu danos não pecuniários e tem, por conseguinte, direito a ser reparado
por esses danos.
110. O Tribunal observa igualmente que a detenção do Peticionário prejudicou
o seu projeto de vida. No entanto, uma vez que não foi demonstrada a
ilegalidade da sua condenação, o Tribunal não pode conceder-lhe uma
indemnização pelos danos sofridos devido à sua prisão.
111. Tendo em conta o que precede, e em conformidade com a sua
jurisprudência estabelecida, o Tribunal decide atribuir ao Peticionário a
quantia de trezentos mil
Xelins tanzanianos (300.000 TZS) como
reparação pelos danos morais sofridos.
b. Dos Danos morais sofridos por membros da família do Peticionário
112. O Peticionário alega que os seus familiares próximos sofreram danos
morais em resultado da sua prisão, uma vez que ele era responsável por
eles.
113. Por seu turno, o Estado Demandado defende que o pleito deve ser
indeferido.
114. O Tribunal observa que o Peticionário não prova a existência de uma
relação familiar ou matrimonial com as alegadas vítimas indirectas. Por
23
Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações) supra, § 55; Ingabire Victoire Umuhoza c.
República do Ruanda (reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 202, § 59 e Jonas c. República
da Tanzânia (reparações) (25 de Setembro de 2020), ibid, § 23.
24 Lucien Ikili Rashidi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Março de 2019) 3
AfCLR 13, § 119; Minani Evarist c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Setembro de 2018) 2
AfCLR 402, §§ 84-85 e Guéhi c. Tanzânia (mérito e reparações) supra, § 177.
27