particulares de cada caso.23 Neste sentido, o Tribunal tem sistematicamente concedido um montante fixo.24 109. Tribunal sublinha que constatou que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à vida e o direito à dignidade. Considera que o Peticionário sofreu danos não pecuniários e tem, por conseguinte, direito a ser reparado por esses danos. 110. O Tribunal observa igualmente que a detenção do Peticionário prejudicou o seu projeto de vida. No entanto, uma vez que não foi demonstrada a ilegalidade da sua condenação, o Tribunal não pode conceder-lhe uma indemnização pelos danos sofridos devido à sua prisão. 111. Tendo em conta o que precede, e em conformidade com a sua jurisprudência estabelecida, o Tribunal decide atribuir ao Peticionário a quantia de trezentos mil Xelins tanzanianos (300.000 TZS) como reparação pelos danos morais sofridos. b. Dos Danos morais sofridos por membros da família do Peticionário 112. O Peticionário alega que os seus familiares próximos sofreram danos morais em resultado da sua prisão, uma vez que ele era responsável por eles. 113. Por seu turno, o Estado Demandado defende que o pleito deve ser indeferido. 114. O Tribunal observa que o Peticionário não prova a existência de uma relação familiar ou matrimonial com as alegadas vítimas indirectas. Por 23 Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações) supra, § 55; Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 202, § 59 e Jonas c. República da Tanzânia (reparações) (25 de Setembro de 2020), ibid, § 23. 24 Lucien Ikili Rashidi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 13, § 119; Minani Evarist c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 402, §§ 84-85 e Guéhi c. Tanzânia (mérito e reparações) supra, § 177. 27

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