B. Alegada violação do direito à igualdade perante a lei e à igual protecção
da lei
78. O Peticionário alega que os seus direitos à igualdade perante a lei e à igual
protecção da lei, garantidos pelo artigo 3.º da Carta, foram violados pelo
Estado Demandado durante o seu julgamento pelos tribunais nacionais.
*
79. O Estado Demandado, por seu turno, alega que o Requerente tem o ónus
da prova em relação à alegada violação dos direitos humanos, do qual não
se desincumbiu.
***
80. De acordo com o artigo 3.o da Carta:
1.
Todo o ser humano goza de direitos iguais perante a lei.
2.
Todo o ser humano tem direito à igual protecção da lei.
81. O Tribunal recorda o princípio jurídico segundo o qual cabe a quem alega
o ónus da prova.16
O Tribunal observa que, no caso em apreço, o
Peticionário alega, sem comprovar a sua alegação, que o Estado
Demandado violou os seus direitos à igualdade perante a lei e à igual
protecção da lei, garantidos nos n.°s 1 e 2 do artigo 3.o da Carta.
82. Não obstante, o Tribunal observa que nada consta dos autos que
demonstre que os tribunais nacionais violaram o direito do Peticionário a
ser protegido pela lei ou o seu direito à igualdade perante a lei.
16
ASadick Marwa Kisase c. República Unida da Tanzânia (méritos e reparações) (2 de Dezembro de
2021) 5 AfCLR 728, § 73; Kennedy Owino Onyachi e Charles John Mwanini Njoka c. República Unida
da Tanzânia (méritos) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 65, §§ 142-146; Nguza Viking and Johnson
Nguzae Saidi Ally Mang'aya c. República Unida da Tanzânia (méritos e reparações) (23 de Março de
2018) 2 AfCLR 287, § 66-74..
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