B. Alegada violação do direito à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei 78. O Peticionário alega que os seus direitos à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei, garantidos pelo artigo 3.º da Carta, foram violados pelo Estado Demandado durante o seu julgamento pelos tribunais nacionais. * 79. O Estado Demandado, por seu turno, alega que o Requerente tem o ónus da prova em relação à alegada violação dos direitos humanos, do qual não se desincumbiu. *** 80. De acordo com o artigo 3.o da Carta: 1. Todo o ser humano goza de direitos iguais perante a lei. 2. Todo o ser humano tem direito à igual protecção da lei. 81. O Tribunal recorda o princípio jurídico segundo o qual cabe a quem alega o ónus da prova.16 O Tribunal observa que, no caso em apreço, o Peticionário alega, sem comprovar a sua alegação, que o Estado Demandado violou os seus direitos à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei, garantidos nos n.°s 1 e 2 do artigo 3.o da Carta. 82. Não obstante, o Tribunal observa que nada consta dos autos que demonstre que os tribunais nacionais violaram o direito do Peticionário a ser protegido pela lei ou o seu direito à igualdade perante a lei. 16 ASadick Marwa Kisase c. República Unida da Tanzânia (méritos e reparações) (2 de Dezembro de 2021) 5 AfCLR 728, § 73; Kennedy Owino Onyachi e Charles John Mwanini Njoka c. República Unida da Tanzânia (méritos) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 65, §§ 142-146; Nguza Viking and Johnson Nguzae Saidi Ally Mang'aya c. República Unida da Tanzânia (méritos e reparações) (23 de Março de 2018) 2 AfCLR 287, § 66-74.. 21

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