72. O Estado Demandado argumenta que o Peticionário teve a oportunidade
de defender o seu caso e apresentar as suas provas. De acordo com o
Estado Demandado, o Peticionário não demonstra que tenha sido
discriminado, limita-se a fazer alegações gerais que não foram
fundamentadas, o que, como o Tribunal decidiu, não é suficiente e precisa
de ser provado, como no caso Alex Thomas c. Tanzânia.
***
73. O artigo 2.° da Carta prevê o seguinte:
Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades
reconhecidos e garantidos na Carta, sem nenhuma distinção,
nomeadamente raça, etnia, cor, sexo, língua, religião, tendência
política ou outro tipo de opinião, origem nacional ou social, fortuna,
nascimento ou qualquer outro estatuto.
74. O Tribunal observa que o ónus da prova da alegada violação dos direitos
humanos recai sobre o Peticionário.
75. No caso em apreço, o Tribunal observa que o Peticionário não apresentou
provas da alegação aqui contida, nem demonstrou como foi discriminado,
o que constitui uma violação do seu direito ao abrigo do Artigo 2.15
76. Não obstante, o Tribunal observa que nada consta dos autos que
demonstre que os tribunais nacionais tenham discriminado o Peticionário
nos processos que o envolvem.
77. Nestas circunstâncias, o Tribunal conclui que não há fundamento para
determinar qualquer violação e, portanto, considera que o Estado
Demandado não violou o direito do Peticionário à não discriminação,
protegido pelo artigo 2.º da Carta.
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Sijaona Chacha Machera c. República Unida da Tanzânia, ACtHPR, Petição Inicial n.º 035/2017,
Acórdão de 22 de Setembro de 2022, § 82. Yassin Rashid Maige c. República Unida da Tanzânia,
ACtHPR, Petição n.º 018/2017, Acórdão de 5 de Setembro de 2023 (mérito e reparações) § 124.
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