iii. É negado provimento às excepções à admissibilidade baseadas no não esgotamento das vias de recurso locais e na falta de apresentação da petição num prazo razoável; iv. Declara a Petição admissível; Quanto ao mérito v. Considera que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário à não discriminação, garantido pelo artigo 2. o da Carta; vi. Conclui que o Estado Demandado não violou os direitos dos Peticionários à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei garantidos nos termos do artigo 3.º da Carta. vii. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a um julgamento imparcial nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta. Por maioria de oito (8) juízes a favor e dois (2) juízes contra, viii. Considera que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à dignidade, tal como protegido pelo artigo 4.º da Carta, devido à imposição obrigatória da pena de morte contra si; ix. Considera que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à dignidade, nos termos do artigo 5.° da Carta, em relação ao método de execução da pena de morte, o enforcamento. Quanto ás reparações Da compensação pecuniária x. Indefere o pedido de indemnização por danos materiais; xi. É negado provimento aos pedidos de reparação de danos morais sofridos pelas vítimas indirectas; 34

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