xii. Ordena ao Estado Demandado a pagar ao Demandante um montante de trezentos mil xelins tanzanianos (300.000 TZS) a título de reparação pelos danos morais sofridos; xiii. Ordena ao Estado Demandado a pagar o montante indicado no ponto (xii) com isenção de impostos no prazo de seis meses a contar da notificação do presente Acórdão. Caso não o faça, será obrigado a pagar juros de mora calculados com base na taxa aplicável do Banco Central da Tanzânia durante todo o período de atraso no pagamento e até ao pagamento integral das somas devidas. Da compensação não pecuniária xiv. Nega provimento ao pedido de restituição à liberdade; xv. Ordena ao Estado Demandado que revogue a sentença de morte imposta ao Peticionário e retire este último do corredor da morte; xvi. Ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas necessárias, no prazo de um ano a contar da notificação do presente Acórdão, para julgar novamente o caso que envolve o Peticionário, no âmbito de um processo que não preveja a aplicação obrigatória da pena de morte e que mantenha o poder discricionário do juiz; xvii. ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas necessárias, no prazo de seis meses a contar da notificação do presente Acórdão, para eliminar do seu código penal a imposição da pena de morte obrigatória; xviii. Condena o Estado Demandado a adoptar todas as medidas necessárias, no prazo de seis meses, contados a partir da data de notificação do presente Acórdão, para suprimir do seu direito interno o termo «enforcamento» como método de execução da pena de morte; Sobre a Publicação do Acórdão 35

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