xii.
Ordena ao Estado Demandado a pagar ao Demandante um
montante de trezentos mil xelins tanzanianos (300.000 TZS) a
título de reparação pelos danos morais sofridos;
xiii. Ordena ao Estado Demandado a pagar o montante indicado no
ponto (xii) com isenção de impostos no prazo de seis meses a
contar da notificação do presente Acórdão. Caso não o faça, será
obrigado a pagar juros de mora calculados com base na taxa
aplicável do Banco Central da Tanzânia durante todo o período
de atraso no pagamento e até ao pagamento integral das somas
devidas.
Da compensação não pecuniária
xiv. Nega provimento ao pedido de restituição à liberdade;
xv.
Ordena ao Estado Demandado que revogue a sentença de morte
imposta ao Peticionário e retire este último do corredor da morte;
xvi. Ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas
necessárias, no prazo de um ano a contar da notificação do
presente Acórdão, para julgar novamente o caso que envolve o
Peticionário, no âmbito de um processo que não preveja a
aplicação obrigatória da pena de morte e que mantenha o poder
discricionário do juiz;
xvii. ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas
necessárias, no prazo de seis meses a contar da notificação do
presente Acórdão, para eliminar do seu código penal a imposição
da pena de morte obrigatória;
xviii. Condena o Estado Demandado a adoptar todas as medidas
necessárias, no prazo de seis meses, contados a partir da data
de notificação do presente Acórdão, para suprimir do seu direito
interno o termo «enforcamento» como método de execução da
pena de morte;
Sobre a Publicação do Acórdão
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