137. O Tribunal observa que ao abrigo do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento
do Tribunal «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará
as suas próprias custas, havendo».28
138. O Tribunal observa que os processos que lhe são submetidos são isentos
de encargos. Além disso, embora cada uma das partes solicite que as
despesas sejam suportadas pela outra, não apresentam provas de que
tenham incorrido em quaisquer despesas.
139. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que não há motivo para se
afastar do princípio estabelecido no n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento.
Por conseguinte, determina que cada uma das partes será responsável
pelas suas próprias custas judiciais.
X.
DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO
140. Pelos motivos acima expostos:
O TRIBUNAL,
Por unanimidade,
No que diz respeito à competência,
i.
Indefere a excepção relativa à sua competência material;
ii.
Declara-se competente;
Da admissibilidade
28
N.º 2 do artigo 30.º do Regulamento de 2 de Junho de 2010.
33