nexo de causalidade entre a violação verificada e os danos sofridos. 20 O
Peticionário deve igualmente justificar os montantes reclamados 21 e
apresentar provas aceitáveis das despesas incorridas, como os recibos dos
pagamentos efectuados.22
105. O Tribunal observa que, no caso em apreço, o Peticionário não especifica
a quantia das reparações pecuniárias solicitadas como compensação justa
e também não estabelece um nexo de causalidade entre as violações
constatadas e os danos sofridos. Nestas circunstâncias, o Tribunal não
encontra fundamento para a atribuição de uma reparação pecuniária pelos
danos materiais sofridos.
ii. Danos morais
a. Danos morais sofridos pelo Peticionário
106. O Peticionário afirma que foi vítima de sofrimento mental e que o seu
julgamento foi desgastante.
*
107. O Estado Demandado defende que o pleito do Peticionário para reparações
deve ser indeferido.
***
108. O Tribunal reitera a sua jurisprudência segundo a qual os danos não
pecuniários são presumidos em caso de violação dos direitos humanos. A
avaliação do montante da reparação relativa a esses danos deve ser
efectuada com base na equidade, tendo em conta as circunstâncias
20
See Guéhi c. Tanzânia, supra, § 181; Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações) (5 de
Junho de 2015) 1 AfCLR 265, § 62 e Henerico c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 180.
21 Zongo e Outros c. Burkina Faso, ibid, § 81; Reverendo Christopher R. Mtikila c. República Unida da
Tanzânia (reparações) (13 de Junho de 2014) 1 AfCLR 72, § 40.
22 Christopher Jonas c. República Unida da Tanzânia (reparações) (25 de Setembro de 2020) 4 AfCLR
545, § 20 e Guehi c. Tanzânia, supra, § 18.
26