nexo de causalidade entre a violação verificada e os danos sofridos. 20 O Peticionário deve igualmente justificar os montantes reclamados 21 e apresentar provas aceitáveis das despesas incorridas, como os recibos dos pagamentos efectuados.22 105. O Tribunal observa que, no caso em apreço, o Peticionário não especifica a quantia das reparações pecuniárias solicitadas como compensação justa e também não estabelece um nexo de causalidade entre as violações constatadas e os danos sofridos. Nestas circunstâncias, o Tribunal não encontra fundamento para a atribuição de uma reparação pecuniária pelos danos materiais sofridos. ii. Danos morais a. Danos morais sofridos pelo Peticionário 106. O Peticionário afirma que foi vítima de sofrimento mental e que o seu julgamento foi desgastante. * 107. O Estado Demandado defende que o pleito do Peticionário para reparações deve ser indeferido. *** 108. O Tribunal reitera a sua jurisprudência segundo a qual os danos não pecuniários são presumidos em caso de violação dos direitos humanos. A avaliação do montante da reparação relativa a esses danos deve ser efectuada com base na equidade, tendo em conta as circunstâncias 20 See Guéhi c. Tanzânia, supra, § 181; Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações) (5 de Junho de 2015) 1 AfCLR 265, § 62 e Henerico c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 180. 21 Zongo e Outros c. Burkina Faso, ibid, § 81; Reverendo Christopher R. Mtikila c. República Unida da Tanzânia (reparações) (13 de Junho de 2014) 1 AfCLR 72, § 40. 22 Christopher Jonas c. República Unida da Tanzânia (reparações) (25 de Setembro de 2020) 4 AfCLR 545, § 20 e Guehi c. Tanzânia, supra, § 18. 26

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