exigência de exaustão dos recursos locais, especialmente quando o Estado não tomou medidas para evitá-las ou detê-las. 21 61. No entanto, há que distinguir os casos acima referidos do presente caso, que envolve um único incidente que teve lugar durante um curto período de tempo. O Estado Respondente indicou as medidas que tomou para lidar com a situação e os procedimentos legais que estão a ser levados a cabo por aqueles que alegadamente cometeram violações dos direitos humanos durante o incidente. Ao criar a Comissão de Inquérito de Gambella e ao acusar alegados perpetradores de direitos humanos, o Estado, embora sob pressão internacional, demonstrou que não era indiferente às alegadas violações dos direitos humanos que tiveram lugar na área e que, na opinião desta Comissão, se poderia dizer que exerceu a devida diligência. 62. Esta Comissão também tem sustentado em muitos casos que os recursos internos não foram esgotados se um caso que inclui o objeto da petição ainda estiver pendente nos tribunais nacionais. Em 45.90, a Comissão Africana recusou-se a considerar uma comunicação relativamente à qual tinha sido apresentada uma queixa, mas ainda não resolvida pelos tribunais do Estado Respondente. Na presente comunicação, o Estado Respondente indica que a questão ainda está pendente nos seus tribunais e anexou uma lista de processos ainda pendentes no Tribunal da Comarca Federal em relação ao incidente de Gambella. A lista fornecia os nomes dos suspeitos, o número de processos, as datas de suspensão anteriores e futuras. O Queixoso não nega que este processo está em curso. Do ponto de vista desta Comissão, não importa se os processos ainda pendentes nos tribunais foram apresentados pelo Queixoso ou pelo Estado. A questão subjacente é a de saber se o caso é objeto dos procedimentos perante a Comissão Africana e se se destina a conceder o mesmo alívio que o Queixoso procura obter perante esta Comissão. Enquanto um caso ainda pendente perante um tribunal nacional for objeto da petição apresentada a esta Comissão, e desde que esta Comissão considere que a reparação pretendida pode ser obtida localmente, recusar-se-á a apreciar o caso. Esta Comissão considera que a presente comunicação23 está ainda pendente nos tribunais do Estado requerido e, por conseguinte, não preenche os requisitos do n.º 5 do artigo 56. Decisão Pelas razões acima referidas, a Comissão Africana declara a Comunicação 299/05 Conselho de Justiça de Anuak/Etiópia inadmissível por não esgotamento dos recursos locais em conformidade com o Artigo 56(5) da Carta Africana. 1 Ver comunicações 25/89, 47/90, 56/91, 100/93 Free Legal Assistance Group et al./Zaire, para.36, 1995 e comunicação 71/92 Rencontre africaine pour la défense des droits de l'Homme/Zambia, para. 11. 2 Comunicação consolidada 48/90, 50/91, 89/93 Amnistia Internacional [et] al./Sudan, para. 31. 3 Ver comunicação 60/91 Projeto de Direitos Constitucionais/Nigéria.

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